Introdução
Introdução
O regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social (RGSS), encontra-se elencado no Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio.
Desde a sua publicação, o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio tem vindo a ser alvo de diversas alterações, pelo que as fórmulas de cálculo da pensão do Regime Geral de Segurança Social sofreram diversos ajustes ao longo dos anos.
O diploma veio concretizar um conjunto de medidas já previstas no Acordo de Reforma de Segurança Social, assinado com os parceiros sociais e constantes da Lei de Bases. Dentro das medidas introduzidas à data, salientam-se, no âmbito da determinação do montante das pensões, a aplicação do fator de sustentabilidade, a aceleração de uma nova fórmula de cálculo das pensões por consideração da globalidade do período contributivo e os incentivos às carreiras contributivas muito longas – acima dos 46 anos – introduzindo, para estas, a opção pela aplicação da nova fórmula de cálculo, salvaguardando a opção pelos melhores 40 anos de carreira contributiva.
Definiu-se também um conjunto de alterações ao regime de proteção social na invalidez, passando-se a distinguir as situações de invalidez relativa das de invalidez profunda (incapacidade permanente e definitiva).
O legislador veio ainda introduzir, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, sem aplicação de qualquer regime transitório, o princípio de limitação das pensões superiores a 12 x IAS – Indexante de Apoios Sociais, aplicável ao montante da pensão a atribuir pelo RGSS, na parte em que esta é calculada sobre o salário de referência que considera a média das remunerações dos melhores 10 anos dos últimos 15 anos civis de carreira contributiva.
O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 1 de junho de 2007, passando, consequentemente, a ser aplicável a todas as pensões requeridas a partir desta data.
Após a publicação do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, ocorreram inúmeras alterações ao diploma, assumindo particular relevância a que alterou o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.