SOCIEDADES GESTORAS DE PATRIMÓNIOS
SOCIEDADES GESTORAS DE PATRIMÓNIOS
As SGP são sujeitos passivos de IRC, sendo-lhes aplicáveis as disposições gerais consagradas no Código do IRC.
Constituindo a gestão de carteiras o seu objecto exclusivo, as comissões de gestão cobradas aos clientes consubstanciam a grande maioria dos seus proveitos, as quais se encontram sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa de 23%, quando cobradas a sujeitos passivos residentes em território português.
Por sua vez, quando cobradas a entidades não residentes, aquelas comissões não são tributadas em sede de IVA em Portugal, por força do disposto na alínea b) do n.º 6, conjugada com a alínea c) do n.º 11, ambas do artigo 6.º do Código do IVA.
Enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos pelos clientes das SGP
O enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos pelos clientes da SGP depende da natureza daqueles (dividendos, juros, etc.), bem como da situação fiscal de cada cliente em particular (pessoa singular ou colectiva, residente, não residente, etc.).
Importa, porém, neste ponto, apresentar algumas breves notas relativamente à particularidade do regime jurídico-tributário dos rendimentos obtidos pelos clientes das SGP.
Como é sabido, todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das SGP devem ser depositados em conta bancária, podendo esta ser aberta em nome dos respectivos clientes ou em nome da própria SGP mas por conta dos clientes, a qual, por sua vez, poderá respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade de clientes (as chamadas contas jumbo), obrigando-se cada SGP, neste último caso, a “(…) desdobrar os movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes abrangidos”.
Os titulares das contas bancárias são os clientes das SGP
No caso dos titulares das referidas contas serem os clientes das SGP, a instituição bancária junto da qual se encontram abertas as referidas contas será a responsável pelo pagamento ou atribuição dos rendimentos, devendo aplicar-lhes o tratamento fiscal devido, bem como dar cumprimento a todas as obrigações fiscais acessórias decorrentes da lei quer relativamente aos beneficiários dos rendimentos quer perante as autoridades tributárias.
Nestes casos, tendo conhecimento da identidade e natureza jurídica dos beneficiários, a instituição bancária pode e deve aplicar o correcto regime fiscal aos rendimentos em causa, sendo responsável pelo pagamento do imposto.
O titular da conta é a SGP
Na generalidade dos casos, porém, os patrimónios sob gestão das SGP encontram-se depositados em contas bancárias abertas em nome destas sociedades por conta dos seus clientes, respeitando as mesmas a uma pluralidade de clientes, nas quais são creditados os rendimentos gerados pela totalidade dos patrimónios por si geridos – as denominadas “contas-jumbo”.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), passou a ficar consagrado na lei fiscal 1 que as SGP residentes em território português com conta aberta por conta de terceiros junto de entidades registadoras ou depositárias 2, passaram a estar adstritas, designadamente, às obrigações de retenção na fonte, pagamento e outros deveres acessórios actualmente aplicáveis às entidades registadoras ou depositárias, no que respeita a rendimentos de activos financeiros pelas mesmas geridos.