QUEM SÃO E COMO SE DESIGNAM OS INTERVENIENTES NOS FUNDOS DE PENSÕES?
QUEM SÃO E COMO SE DESIGNAM OS INTERVENIENTES NOS FUNDOS DE PENSÕES?
Entidade Gestora: Como qualquer património autónomo os Fundos de Pensões carecem de ser geridos por uma entidade, a quem compete praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo de Pensões. Essa entidade pode ser uma sociedade anónima constituída exclusivamente para esse fim, vulgarmente designada por Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, ou pode ser uma empresa de seguros que em Portugal se encontre autorizada a explorar legalmente o ramo “Vida”.
Depositário: Instituição de crédito estabelecida em território nacional junto da qual se encontram depositados os títulos e outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o Fundos de Pensões. O Depositário tem como obrigação receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os Fundos e manter em dia uma relação cronológica de todas as operações realizadas, inventariando trimestralmente de forma discriminada os valores que lhe estão confiados. Ao Depositário pode ser atribuída a realização de outras funções acessórias, como a de compra e venda de títulos, cobrança de rendimentos e pagamento de pensões.
Associado: Entidade que institui os Planos de Pensões financiados por um Fundo de Pensões fechado ou por uma adesão coletiva a um Fundo de Pensões aberto.
Participante: Pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consagrados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento. Num Fundo de Pensões constituído por uma empresa, os Participantes são tradicionalmente os trabalhadores desta a quem a entidade patronal pretende vir a atribuir uma pensão de reforma. Num caso de uma adesão individual a um Fundo de Pensões Aberto o Participante é o titular das Unidades de Participação registadas em seu nome.
Contribuinte: Pessoas singulares ou coletivas que efetuam contribuições para o Fundo de Pensões a favor do Participante. No caso das pessoas coletivas as contribuições são efetuadas a favor e em nome dos Participantes do Fundo de Pensões que são necessariamente diferentes do Contribuinte.
Beneficiário: Pessoa singular com direito a receber um benefício estabelecido no Plano de Pensões independentemente de ter ou não sido Participante. Um trabalhador de uma empresa que se reforme ou fique invalido e passe a reunir as condições tidas por necessárias para receber uma pensão a cargo do Fundo de Pensões, torna-se seu Beneficiário. Este é um caso típico em que um Participante passa a ser Beneficiário do Fundo de Pensões. Mas os Beneficiários dos Fundos de Pensões não têm necessariamente que ser os seus Participantes. Em caso de morte de um Participante, se estiver previsto no Plano de Pensões a atribuição de uma pensão de sobrevivência, o respetivo Beneficiário (cônjuge e filhos) não era Participante do Fundo de Pensões.
Supervisor: Entidade que emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a atividade de gestão de Fundos de Pensões e constituição e funcionamento das Sociedades Gestoras. A Entidade de Supervisão nacional é a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que assegura igualmente a supervisão do exercício da atividade seguradora.
Atuário Responsável: O atuário responsável deve ser nomeado, pela Entidade Gestora, para cada plano de benefício definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um Fundo de Pensões. Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de Fundos de Pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis. São funções do atuário: (i) certificar as avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no Plano de Pensões e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições; (ii) certificar o nível de financiamento do Fundo de Pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência; (iii) certificar a adequação dos ativos que constituem o património do Fundo de Pensões às responsabilidades previstas no Plano de Pensões; (iv) certificar o valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento; (v) compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de benefício definido.
Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões: no caso de Fundos de Pensões Fechados e de Adesões Coletivas a Fundos de Pensões Abertos que abranjam mais de cem Participantes, Beneficiários ou ambos, o cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do respetivo Fundo de Pensões são verificados por uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões. A Comissão de Acompanhamento é constituída por representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos membros da comissão. A Comissão de Acompanhamento tem as seguintes funções: (i) verificar o cumprimento da política de investimento e de financiamento do Fundo de Pensões; (ii) verificar o cumprimento dos deveres de informação a prestar aos Participantes e Beneficiários pela Entidade Gestora e pelo Associado; (iii) pronunciar-se sobre as alterações relevantes aos contratos; (iv) pronunciar-se sore a extinção do Fundo de Pensões ou de uma quota-parte do mesmo; (v) pronunciar-se sobre a devolução ao Associado de excessos de financiamento; a nomeação do atuário responsável e do revisor oficial de contas; (vi) formular propostas, sempre que considere oportuno; (vii) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos contratos, designadamente o cumprimento dos deveres de informação aos Participantes e Beneficiários.