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Início - Homepage A Indústria Fundos de Pensões O Provedor
Provedor

O Provedor

Provedor dos Participantes e Beneficiários de Fundos de Pensões Abertos

O Provedor deverá ser uma entidade ou perito independente, de reconhecido prestígio e idoneidade, a quem os participantes e beneficiários das adesões individuais aos Fundos de Pensões Abertos, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de actos das Entidades Gestoras.

O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro introduziu no enquadramento jurídico dos Fundos de Pensões a figura do Provedor dos Participantes e Beneficiários.

Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do Fundo ou Fundos de Pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de procedimentos.

O Provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às Entidades Gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do Fundo.

A APFIPP designou, em nome das suas Associadas: Ageas - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.; BBVA Fundos – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.; BPI Vida e Pensões – Companhia de Seguros, S.A.; CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.; GNB - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.; e Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., o Sr. Dr. Francisco José Correia de Matos de Medeiros Cordeiro para Provedor dos Participantes e Beneficiários para as adesões individuais aos Fundos de Pensões Abertos por elas geridos.

Entidades Aderentes

Associadas da APFIPP

- Ageas Pensões

- BBVA Fundos

- BPI Vida e Pensões

- CGD Pensões

- GNB - SGFP

- Futuro

Contactos

Nome: Dr. Francisco José Correia de Matos de Medeiros Cordeiro

Morada: Calçada Nova de S. Francisco, 10 – 1º
1200-300 Lisboa

Telefone: +351.21.343.10.45

Telefax: +351.21.342.03.05

E-mail: provedor@apfipp.pt

Estatuto e Regulamento

ESTATUTO E REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS DO PROVEDOR DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DE ADESÕES INDIVIDUAIS AOS FUNDOS DE PENSÕES ABERTOS

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 1.º
Objeto

1 - O presente Estatuto e Regulamento destina-se a instituir as normas e procedimentos que, à luz das disposições legais aplicáveis, devem ser observados no exercício da atividade desenvolvida pelo provedor dos participantes e beneficiários de adesões individuais aos fundos de pensões abertos (adiante designado por provedor) geridos pelas associadas da APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (adiante designada por APFIPP) que venham a aderir ao provedor designado por aquela entidade (adiante designadas por entidades gestoras ou entidades gestoras aderentes).

2 - Este Estatuto e Regulamento pode ser alterado por deliberação da Direção da APFIPP, mediante prévia consulta às entidades gestoras aderentes.

Artigo 2.º
Funções e âmbito de atuação

1 - O provedor tem como função a defesa dos direitos e interesses dos participantes e beneficiários de adesões individuais a fundos de pensões abertos.

2 - O provedor tem como âmbito de atuação as adesões individuais a fundos de pensões abertos geridos pelas entidades gestoras que venham a aderir ao presente Estatuto e Regulamento e ao provedor que, em cada momento, se encontre designado pela APFIPP.

Artigo 3.º
Autonomia organizativa

O provedor goza de autonomia na organização e estruturação dos seus serviços, podendo ser auxiliado por uma estrutura própria de meios humanos, materiais, organizacionais, técnicos e funcionais, adequada ao cumprimento das suas funções e que dele depende em exclusivo.

Artigo 4.º
Direito de apresentar reclamações

1 - Os participantes e beneficiários de fundos de pensões abertos gozam do direito de apresentar ao provedor reclamações por ações ou omissões das entidades gestoras daqueles fundos, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas de forma satisfatória no âmbito dos respetivos serviços de gestão interna de reclamações, dento dos prazos estabelecidos nos termos legais e regulamentares em vigor, devendo, em qualquer caso, procurar resolver preferencialmente as suas divergências diretamente junto daquelas entidades.

2 - O direito de apresentar reclamações não está sujeito a qualquer prazo de prescrição, mas depende do preenchimento das condições de admissibilidade previstas no artigo 22.º deste estatuto e regulamento.

3 - Pode constituir objeto de reclamação para o provedor, sem dependência de qualquer prazo, a não admissão de uma reclamação apresentada no âmbito da gestão interna de reclamações de uma entidade gestora. 

Artigo 5.º
Princípio da gratuitidade

A atividade do provedor é gratuita para os reclamantes, mas estes não são reembolsados das despesas em que venham a incorrer com a apresentação e acompanhamento das reclamações que decidam apresentar.

Capítulo II
Estatuto

Artigo 6.º
Designação

1 - O provedor é designado pela Direção da APFIPP, sob proposta da respetiva Comissão Consultiva dos Fundos de Pensões, de acordo com as regras estatutárias daquela associação.

2 - A designação deve recair em entidade ou perito independente de reconhecido prestígio e idoneidade, com conhecimentos e experiência comprovados sobre a atividade de gestão de fundos de pensões, adequados ao desempenho das suas funções.

3 - O provedor inicia as suas funções após a comunicação da sua designação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pela APFIPP, com a indicação das entidades gestoras suas associadas que a ele se vincularam.

Artigo 7.º
Vinculação e desvinculação ao Provedor

1 - Podem vincular-se ao provedor todas as entidades gestoras de fundos de pensões abertos que admitam adesões individuais e que sejam associadas da APFIPP ou que com aquelas se encontrem em relação de simples participação, de domínio ou de grupo e que, em qualquer dos casos, se submetam ao presente Estatuto e Regulamento.

2 - A adesão ao presente Estatuto e Regulamento deve ser formulada por escrito e dirigida à Direção da APFIPP, a qual dará oportuno conhecimento ao provedor.

3 - As associadas da APFIPP consideram-se vinculadas a partir do momento em que expressem a sua adesão ao presente Estatuto e Regulamento e as entidades gestoras que não sejam associadas da APFIPP, a partir do momento em que a respetiva intenção de aderir seja aceite pela Direção da APFIPP. 

4 - Com a adesão, as entidades gestoras em causa ficam vinculadas pelo presente Estatuto e Regulamento e aceitam como seu o provedor que em cada momento lhes seja comunicado e tenha sido designado pela APFIPP.

5 - As entidades gestoras em causa podem desvincular-se livremente do presente Regulamento e Estatuto, mediante comunicação escrita dirigida à APFIPP, com antecedência não inferior a dois meses.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - O provedor é designado por um período inicial não inferior a dois anos, podendo ser reconduzido, por períodos sucessivos de um ano, coincidindo o seu termo no final de um ano civil.

2 - Após o termo do período por que foi designado, o provedor mantém-se em exercício de funções até que se verifique a comunicação da identidade do seu sucessor prevista no n.º 3 do artigo 6º.

3 - A designação do provedor deve efetuar-se nos 60 dias anteriores ao termo de qualquer mandato e a comunicação referida no número anterior nos 30 dias subsequentes.

Artigo 9.º
Cessação de funções antes do termo do mandato

1 - As funções de provedor cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos para o exercício do cargo;

c) Por violação grave dos seus deveres;

d) Incompatibilidade superveniente;

e) Renúncia;

f) Por falta de objeto para a sua intervenção, quando nenhuma entidade gestora se encontre vinculada ao presente Estatuto e Regulamento;

g) Com a cessação, por qualquer causa, da vigência do presente Estatuto e Regulamento.

2 - Os motivos de cessação de funções são verificados pela Direção da APFIPP, com respeito pelo principio do contraditório no caso da alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º
Independência

1 - O provedor é independente, não podendo ser responsabilizado civilmente pelas recomendações, opiniões e demais atos que pratique no exercício das suas funções, salvo se ficar demonstrada a existência de dolo.

2 - O provedor não se encontra sujeito à supervisão pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, mas está vinculado por um dever de colaboração com a entidade de supervisão.

Artigo 11.º
Impedimentos e Incompatibilidades

1 - Em ordem a evitar situações de conflito de interesses suscetíveis de afetar a sua isenção de análise ou decisão, o Provedor não pode:

a) deter, direta ou indiretamente, pelo próprio, respetivo cônjuge, pessoa a si unida em união de facto, ou parente em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, participação de, pelo menos, 1% do capital social ou de direito de voto em entidade gestora para a qual exerça as suas funções ou em entidade que com esta se encontre numa relação estreita ou de controlo ou em mediador de seguros;

b) exercer, o próprio, respetivo cônjuge, pessoa a si unida em união de facto, ou parente em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, funções de membro de órgão de administração, gestão, direção ou gerência de entidades gestoras de fundos de pensões ou entidade que com estas se encontre numa relação estreita ou de controlo ou em mediador de seguros;

c) prestar serviços distintos do exercício de funções enquanto provedor ou celebrar contrato de trabalho ou equiparado com entidades gestoras de fundos de pensões ou com mediador de seguros;

d) exercer atividade profissional em sociedade de profissionais, quando esta sociedade de profissionais, os respetivos sócios, associados ou colaboradores, prestem serviços a entidade gestora aderente ou a entidade que com esta se encontre numa relação estreita ou de controlo.

2 - O provedor, no decurso do seu mandato, não poderá ainda exercer, com carácter subordinado ou independente, quaisquer funções junto de entidades de supervisão do sector financeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício das funções de provedor não exige exclusividade, sendo, compatível com o desenvolvimento de outras atividades profissionais, nomeadamente, o exercício da função de Provedor do Cliente, para empresa de seguros, por pressupor o mesmo nível de independência e isenção.

4 - O Provedor não pode exercer as suas funções relativamente a questões nas quais seja parte e está impedido de representar outras pessoas na apresentação de reclamações, mesmo relativamente a entidades gestoras para as quais não exerça as suas funções.

5 - O Provedor não pode exercer as suas funções para entidades gestoras que não se submetam ao regime do presente Estatuto.

Artigo 12.º
Deveres de sigilo

1 - O provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos relativos à atividade da APFIPP, suas associadas e das demais entidades gestoras aderentes e que por elas lhe sejam revelados no exercício das suas funções, se tal dever se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos e salvo se estes já forem do conhecimento público.

2 - Para lá do que for adequado ao desempenho das suas funções, o provedor é ainda obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos que se refiram aos participantes e beneficiários de adesões individuais a fundos de pensões abertos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

3 - O dever de sigilo aqui regulado mantém-se após a cessação das funções de provedor.

Artigo 13.º
Auxílio e Articulação

1 - A APFIPP, as suas associadas e as demais entidades gestoras aderentes auxiliam e promovem a atuação do provedor, agindo sempre por forma a facilitar-lhe o exercício das suas funções e a criar as condições adequadas para o seu correto desempenho, obrigando-se a transmitir-lhe, independentemente de solicitação, as informações e a documentação que sejam consideradas relevantes ou necessárias para o exercício das suas funções.

2 - As entidades gestoras aderentes adotam regulamentos aplicáveis à gestão interna de reclamações compatíveis com as disposições do presente estatuto e regulamento e comunicam ao provedor o conteúdo desses regulamentos, bem como quaisquer alterações posteriores.

3 - As entidades gestoras aderentes informam o provedor da identidade e contactos do interlocutor privilegiado para os contactos estabelecidos no âmbito do presente estatuto e regulamento, ao qual serão enviadas pelo provedor todas as comunicações e notificações relativas a processos de reclamação.

Artigo 14.º
Competências

Ao provedor compete:

a) Receber e apreciar as reclamações apresentadas nos termos da lei e do respetivo regulamento de procedimentos;

b) Estabelecer o diálogo entre o reclamante e a entidade gestora sempre que isso seja considerado vantajoso para a resolução do motivo da reclamação;

c) Formular recomendações às entidades gestoras, sempre que isso se revele oportuno, em resultado da apreciação das reclamações que lhe sejam dirigidas ou por iniciativa própria;

d) Desenvolver outras competências que se inscrevam no âmbito das suas funções.

Artigo 15.º
Poderes

No exercício das suas funções, o provedor tem poderes para:

a) Efetuar ou promover visitas às entidades gestoras com adesões individuais a fundos de pensões abertos incluídas no âmbito da sua atuação e respetivas entidades comercializadoras, solicitando informações ou a exibição e cópia de documentos que considere relevantes, devendo dar prévio conhecimento à entidade gestora, do dia, hora, local e objetivo da visita, por forma a que um representante daquela possa acompanhar a diligência. A diligência deverá decorrer de forma a não perturbar o normal funcionamento da entidade visitada;

b) Solicitar às entidades gestoras a prestação por escrito de informações ou o envio de cópia de documentos relativos às reclamações que lhe sejam dirigidas;

c) Procurar, em colaboração com as entidades gestoras aderentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses dos participantes e beneficiários que lhe sejam submetidas.

Artigo 16.º
Delegação de poderes

1 - Os poderes do provedor não são delegáveis, sem prejuízo da possibilidade de designação de auxiliares para o apoiar na prática de atos externos necessários ao cumprimento das suas funções.

2 - Os auxiliares que o provedor venha a designar nos termos do número anterior deverão ser por ele credenciados para a prática de atos externos especificados no instrumento de designação, ficando também abrangidos pelo dever de sigilo regulado no artigo 12º.

Artigo 17.º
Limites de intervenção

1 - O provedor aprecia as reclamações que lhe sejam submetidas sem poder decisório, pelo que, em consequência, não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos das entidades gestoras aderentes, competindo-lhe, sempre que considere conveniente, dirigir a essas entidades as recomendações necessárias para prevenir e reparar eventuais injustiças ou violações de direitos.

2 - As recomendações do provedor são dirigidas ao órgão de administração com poderes executivos das entidades gestoras aderentes.

Artigo 18.º
Relatório e colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões

1 - O provedor envia à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e, por intermédio da APFIPP, à entidade gestora em causa até ao final de janeiro de cada ano, a informação objeto de divulgação nos termos legais e regulamentares, relativa às recomendações efetuadas durante o ano civil anterior.

2 - A informação referida no número anterior deve conter, de forma clara e sucinta, a designação da entidade gestora, o objeto da reclamação, a recomendação proferida e a menção do acolhimento ou não da recomendação pela entidade gestora e respetiva fundamentação.

Capítulo III
Regulamento de procedimento

Artigo 19.º
Iniciativa

1 - O provedor exerce as suas funções com base em reclamações apresentadas pelos participantes e beneficiários, ou seus representantes.

2 - O provedor exerce ainda as suas funções, por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

Artigo 20.º
Forma de apresentação e reclamações

1 - As reclamações devem ser apresentadas por escrito, através de carta simples ou outros meios de comunicação, designadamente, informáticos ou telemáticos, que em cada momento o provedor tenha disponíveis, desde que os mesmos permitam a leitura, impressão, cópia e conservação dos documentos.

2 - Compete ao reclamante demonstrar a receção da reclamação pelos serviços do provedor.

Artigo 21.º
Conteúdo das reclamações

1 - As reclamações devem ser apresentadas de forma concisa e objetiva, indicando o reclamante o motivo da reclamação, especificando as questões concretas sobre as quais solicita que o provedor se pronuncie e o sentido em que considera que a questão apresentada deve ser resolvida, bem como, quando seja o caso, a quantificação de qualquer importância que entenda que lhe deve ser entregue.

2 - Na reclamação devem ainda ser identificadas as pessoas e/ou serviços, departamentos ou secções das empresas, que praticaram os atos objeto da reclamação ou que os omitiram, tendo a obrigação de os praticar.

3 - Com a reclamação devem ser juntos os elementos de que o reclamante disponha e considere suficientes para prova dos factos por si invocados.

4 - Desejavelmente, o reclamante ou do seu representante, deve ainda proceder, com a Reclamação:

a) à indicação do número ou outro código de identificação da adesão individual em causa e a identidade e morada do reclamante e, quando seja o caso, do seu representado;

b) à junção de cópia da correspondência trocada com a entidade gestora em sede da apresentação prévia da reclamação e à indicação dos termos da resposta ou que nenhuma resposta lhe foi prestada no prazo legal;

c) à assinatura do documento de reclamação, sempre que possível.

5 - O provedor pode solicitar ao reclamante que complete ou clarifique a sua reclamação, ou que proceda à junção de qualquer meio de prova que considere conveniente.

Artigo 22.º
Requisitos de admissibilidade

1 - São consideradas elegíveis para efeitos de apresentação ao provedor as reclamações às quais não tenha sido dada resposta pela entidade gestora no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da respetiva receção ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma, prorrogando-se o prazo para 30 dias úteis nos casos que revistam especial complexidade.

2 - A admissibilidade das reclamações está sujeita a requisitos formais e materiais.

3 - Constituem requisitos de admissibilidade formal, os seguintes:

a) a apresentação da reclamação por escrito, nos termos do artigo 20.º;

b) a identificação da entidade gestora visada e do fundo de pensões objeto da reclamação;

c) a menção da qualidade de participantes ou beneficiários do reclamante ou do seu representado;

d) a junção de cópia do documento em que sejam atribuídos os poderes de representação em que se baseie a apresentação da reclamação, quando aplicável.

4 - Constituem requisitos de admissibilidade material da reclamação, tal como ela é configurada pelo reclamante:

a) referir-se a um participante ou beneficiário de uma adesão individual e;

b) referir-se a um fundo de pensões aberto e;

c) ter por destinatária uma entidade gestora aderentes ao serviço do provedor e;

d) quando seja o caso, conter qualquer elemento novo, que justifique uma nova apreciação da mesma questão já anteriormente apresentada numa reclamação relativa ao mesmo participante ou beneficiário e à mesma entidade gestora.

Artigo 23.º
Apreciação preliminar das reclamações

1 - Qualquer reclamação é objeto de uma apreciação preliminar.

2 - Essa apreciação preliminar destina-se a verificar o cumprimento dos requisitos formais e materiais de admissibilidade da reclamação.

3 - Quando as reclamações não contenham os elementos de admissibilidade exigidos, devem os mesmos ser supridos pelo reclamante, se for o caso, no prazo que lhe for fixado pelo provedor, sob pena de indeferimento liminar.

4 - A não admissão de reclamações pode ainda ocorrer quando:

a) a matéria objeto da reclamação seja da competência exclusiva de órgãos arbitrais ou judiciais ou se encontre pendente ou já tenha sido decidida por aquelas instâncias;

b) a reclamação, sem apresentar elementos novos, reitere reclamação anterior apresentada pelo mesmo reclamante e que já tenham sido objeto de decisão pelo provedor.

5 - São ainda indeferidas liminarmente as reclamações manifestamente apresentadas de má-fé, cujo conteúdo seja qualificado como vexatório.

6 - O indeferimento liminar deve ser comunicado ao reclamante por escrito e de forma fundamentada.

Artigo 24.º
Instrução

1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições, apresentação de documentos ou entrega de cópias ou qualquer outro procedimento razoável.

2 - A instrução deve processar-se de acordo com princípios de informalidade, celeridade, de cooperação e do contraditório.

Artigo 25.º
Princípio da informalidade

A instrução é efetuada através de meios informais, devendo, contudo, serem respeitados pelas entidades gestoras os meios que em cada momento forem determinados pelo provedor nas suas solicitações.

Artigo 26.º
Princípio da celeridade

1 - A instrução deve decorrer com celeridade, evitando-se atos inúteis ou expedientes dilatórios e formalidades que não sejam consideradas essenciais.

2 - O provedor pode fixar por escrito um prazo razoável para satisfação de pedidos de esclarecimento ou informações que formule e o reclamante e a entidade gestora visada devem cumprir com esse prazo.

3 - O provedor pode fixar por escrito prazo não inferior a 05 dias úteis para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

Artigo 27.º
Dever de cooperação

1 - As entidades gestoras têm o dever de cooperar com o provedor, prestando-lhe, de forma objetiva, clara e completa, todos os esclarecimentos e informações por este solicitados, efetuando inspeções através dos seus serviços internos e facultando-lhe documentos e processos para exame, remetendo-lhe cópia, se tal lhes for pedido.

2 - No prazo para se pronunciar sobre uma Reclamação, a entidade gestora remete ao provedor, cópia integral do processo organizado no âmbito da gestão interna de reclamações. A entidade gestora pode limitar-se a remeter cópia desse processo, desde que do mesmo conste a sua posição, de forma clara e fundamentada.

3 - O dever de sigilo, que não decorra da lei, cede perante o dever de cooperação com o provedor no âmbito da competência deste.

4 - Entende-se excecionada do dever de sigilo, pelo participante ou beneficiário em causa, toda a informação que seja considerada necessária para a apreciação da sua reclamação e, designadamente, todo o conteúdo do processo organizado pela entidade gestora no âmbito da gestão interna de reclamações.

Artigo 28.º
Princípio do contraditório

O provedor não deve decidir sem ouvir as entidades gestoras visadas nas reclamações, por forma a permitir-lhes justificar e prestar esclarecimentos ou explicações relevantes sobre os factos que lhe são atribuídos.

Artigo 29.º
Depoimentos

1 - O provedor pode solicitar ao reclamante, participante ou beneficiário e ao representante da entidade gestora visada numa reclamação, ou a qualquer outra pessoa mencionada na reclamação ou na resposta da entidade gestora, com conhecimento dos factos subjacentes à reclamação, incluindo funcionários daquelas, a prestação de depoimentos, ou de informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

2 - As entidades gestoras visadas podem solicitar ao provedor a audição de pessoas cujo depoimento considerem que pode contribuir para uma melhor decisão da reclamação.

3 - As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo provedor, são pagas pela entidade gestora visada, desde que previamente autorizadas por esta.

4 - Os depoimentos terão lugar no local, dia e hora designados em função do interesse da instrução do processo, preferencialmente no local de funcionamento do provedor. Quando o depoimento deva ser prestado por funcionário da entidade gestora visada, o dia e hora deverão ser estabelecidos por forma a não prejudicar o normal funcionamento desta.

Artigo 30.º
Decisões

1 - O provedor efetua a sua apreciação de acordo com critérios de legalidade. Sempre que a reclamação não coloque em causa aspetos legais, mas questões que resultem de atos ou omissões do domínio da ação discricionária da entidade gestora, o provedor aprecia de acordo com critérios de equidade.

2 - A apreciação das reclamações deve ser conclusiva. As conclusões devem revestir a forma escrita e conter a respetiva fundamentação, a especificação das disposições legais e contratuais aplicáveis, bem como, quando seja o caso, incluir a formulação das recomendações que o provedor decida efetuar à entidade gestora visada.

3 - As decisões do provedor devem ser proferidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de receção da reclamação, prorrogando-se, esse prazo para 45 (quarenta e cinco) dias, nos casos que revistam especial complexidade e serão integralmente comunicadas por escrito ao reclamante e à entidade gestora visada nos cinco dias seguintes.

4 - Quando a reclamação não satisfaça todas as condições de admissibilidade, o prazo referido no número anterior começa a contar da data em que as deficiências sejam supridas pelo Reclamante.

5 - Sempre que julgue necessário para uma correta apreciação da reclamação o provedor pode concluir pela necessidade de realização de diligências adicionais, proferindo, em todo o caso, uma decisão intercalar, dentro do prazo previsto no número 3 anterior.

6 - O prazo previsto no n.º 3 suspende-se quando, depois de a reclamação ter sido admitida, sejam solicitados ao reclamante informações ou esclarecimentos adicionais, ou a junção de documentos e o período de tempo que estiver em falta começa novamente a contar-se após a sua satisfação.

7 - As decisões do Provedor serão integralmente comunicadas por escrito, ao reclamante, em suporte duradouro a este acessível, preferencialmente por via digital e à entidade gestora, nos 5 (cinco) dias seguintes a terem sido proferidas. 

Artigo 31.º
Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor pode limitar-se a uma comunicação à entidade gestora visada para que retifique a situação ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas, sem necessidade de emitir qualquer recomendação sujeita a publicação.

Artigo 32.º
Acatamento das recomendações

1 - A entidade gestora deve informar o provedor sobre a decisão tomada quanto ao acatamento das recomendações por ele efetuadas, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da comunicação da decisão deste.

2 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

3 - O provedor informa em 5 (cinco) dias o Reclamante, por escrito, em suporte duradouro a este acessível, preferencialmente por via digital, sempre que a entidade gestora lhe comunique a decisão de não acolher, total ou parcialmente, a recomendação.

Artigo 33.º
Arquivamento dos processos

São mandados arquivar os processos relativos à reclamações:

a) Objeto de indeferimento liminar;

b) Quando o provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando o reclamante desista ou o provedor conclua pela falta de interesse superveniente do participante ou beneficiário numa decisão da reclamação apresentada;

d) Quando o provedor conclua pela inutilidade superveniente da reclamação;

e) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas;

f) Quando tenham sido cumpridas as comunicações que devem ser efetuadas na sequência da decisão pelo provedor da reclamação apresentada.

Artigo 34.º
Outras formas de resolução de conflitos

1 - O recurso ao provedor não preclude o participante ou beneficiário, ou a entidade gestora, de recorrerem aos tribunais ou a outros meios de resolução extrajudicial de litígio.

2 - Deve ser dado conhecimento ao provedor pelo reclamante do recurso à via judicial ou a outras formas de resolução de litígio, previamente à apresentação, ou na pendência da apreciação, de uma reclamação.

3 - Deve ser dado conhecimento ao provedor pelo reclamante de qualquer decisão que seja proferida nos processos referidos nos números anteriores.

4 - O provedor pode decidir não se pronunciar sobre reclamações relativas a matérias que se encontrem submetidas a apreciação judicial ou outro meio de resolução extrajudicial, sempre que esteja em causa exclusivamente a aplicação da lei, devendo notificar o reclamante da sua decisão.

Artigo 35.º
Recorribilidade dos atos do provedor

1 - Os atos do provedor praticados no decurso dos processos de reclamação não são suscetíveis de recurso judicial e só podem ser objeto de reclamação para o próprio provedor.

2 - As entidades gestoras podem acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígio.

Artigo 36.º
Divulgação

As recomendações do provedor estão sujeitas a divulgação nos termos previstos no presente documento e na lei.

Artigo 37.º
Contatos

Os contatos do provedor são os seguintes:

Francisco de Medeiros Cordeiro

Provedor dos Participantes e Beneficiários de Adesões Individuais a Fundos de Pensões Abertos

Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP)

Cç. Nova de S. Francisco n.º 10 - 1º

1200 - 300 Lisboa

Telf. - 213 431 045

Fax. - 213 420 305

e-mail: provedor@apfipp.pt

 

Lisboa, 16 de setembro de 2022

Recomendações

Recomendações do Provedor efetuadas em 2023

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2022

Durante o exercício de 2022, não foram proferidas quaisquer recomendações em processos de reclamação, por parte do Provedor dos Participantes e Beneficiários para as Adesões Individuais aos Fundos de Pensões Abertos geridos pelas Associadas da APFIPP.

Recomendações do Provedor efetuadas em 2021

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2020

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2019

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2018

Durante o exercício de 2018, não foram proferidas quaisquer recomendações em processos de reclamação, por parte do Provedor dos Participantes e Beneficiários para as Adesões Individuais aos Fundos de Pensões Abertos geridos pelas Associadas da APFIPP.

Recomendações do Provedor efetuadas em 2017

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2016

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2015

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2014

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2013

Durante o exercício de 2013, não foram proferidas quaisquer recomendações em processos de reclamação, por parte do Provedor dos Participantes e Beneficiários para as Adesões Individuais aos Fundos de Pensões Abertos geridos pelas Associadas da APFIPP.

Recomendações do Provedor efetuadas em 2012

Durante o exercício de 2012, não foram proferidas quaisquer recomendações em processos de reclamação, por parte do Provedor dos Participantes e Beneficiários para as Adesões Individuais aos Fundos de Pensões Abertos geridos pelas Associadas da APFIPP.

Recomendações do Provedor efetuadas em 2011

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2010

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2009

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2008

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Recomendações do Provedor efetuadas em 2007

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