3. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA A FAVOR DO TRABALHADOR PARA FUNDOS DE PENSÕES
3. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA A FAVOR DO TRABALHADOR PARA FUNDOS DE PENSÕES
3.1 PARA A EMPRESA
No momento da contribuição
As contribuições para Fundos de Pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares da Segurança Social são consideradas custo fiscal, nos seguintes termos:
a) Quando constituem direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores:
i. Consideradas como rendimentos da Categoria A do trabalhador, sem isenção de IRS à entrada (art. 23.º e n.º 12 do art. 18.º do Código do IRC - Direito Adquirido e Individualizado sem isenção);
ii. Consideradas como rendimentos da Categoria A do trabalhador com isenção de IRS à entrada por o Plano cumprir as condições mencionadas na alínea b) infra (art. 18.º nº 1 do EBF conjugado com os art. 23.º e 43.º do Código do IRC - Direito Adquirido e Individualizado com isenção).
b) Quando constituem meras expetativas dos trabalhadores:
i. Quando constitua meras expetativas dos trabalhadores, até ao limite, regra geral, de 15% das despesas com o pessoal escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados e salários, desde que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez e sobrevivência, a favor dos trabalhadores dependentes da empresa. Este limite é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social (artigo 43.º do Código do IRC).
Para que estas contribuições sejam aceites como custo fiscal, é preciso verificarem os seguintes requisitos:
• Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores, salvo quando previsto em acordo coletivo de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem ou quando a diferenciação da atribuição do benefício tem por base critérios objetivos no âmbito de processos de reestruturação empresarial;
• As disposições do regime da pré-reforma e Regime Geral da Segurança Social devem ser acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações;
• Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos 2/3 dos benefícios;
• A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa
• Os Fundos de Pensões sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de Planos de Pensões profissionais, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para Planos de Pensões de empresas situadas em Portugal.
Não concorrem para os limites (15% ou 25% da massa salarial) as contribuições suplementares para Fundos de Pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efetuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão.
O regime específico de dedução de contribuições suplementares passou a ser igualmente aplicável às que sejam efetuadas por seguradoras para Fundos de Pensões e equiparáveis destinados à cobertura de responsabilidades com pensões que tenham resultado da aplicação de novas normas contabilísticas em resultado da aprovação do novo plano de contas para as empresas de seguros aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões bem como às contribuições suplementares entregues por empresas não incluídas no setor financeiro, em virtude das normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia ou do SNC. Estas contribuições serão consideradas como custo, para efeitos de IRC, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos (artigo 43.º n.º 13).
3.2. PARA O TRABALHADOR
a) No momento da contribuição
1. Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção (artigo 2.º do Código de IRS) e Contribuições próprias
Retenção na fonte em sede de Categoria A sobre as contribuições da empresa.
Possibilidade de dedução à coleta de 20% do valor aplicado - artigo 21.º do EBF, nos seguintes termos:
(*) São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados no respetivo ano, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação (entregas posteriores a 01.01.2003) e ocorra qualquer uma das condições definidas na lei. A exceção verifica-se para situações de morte do subscritor. A dedução é cumulativa com a prevista para os PPR´s mas concorre para o mesmo limite.
Não são dedutíveis à coleta de IRS os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
(*) Limite máximo aplicável para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 21.º do EBF: