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Fiscalidade

INTRODUÇÃO

INTRODUÇÃO

A presente informação abrange os Fundos de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como os Fundos de Pensões geridos pelas Instituições de Realização de Planos de Pensões Profissionais aos quais seja aplicável a Diretiva UE 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Dezembro 2016 transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 27/2020 de 23 de Julho, lei que aprovou o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos Fundos de Pensões e das entidades gestoras de Fundos de Pensões.

Adicionalmente, a presente informação toma em consideração toda a informação relevante relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e disposições legais decorrentes da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativa ao acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora.

1. TIPOLOGIA DE PLANOS DE PENSÕES

1. TIPOLOGIA DE PLANOS DE PENSÕES

Os Planos de Pensões podem-se qualificar como:

a) Planos contributivos

Quando existem contribuições dos Participantes (trabalhadores).

b) Planos não contributivos

Quando o plano é financiado exclusivamente pela empresa (Associado).

c) Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados

Existem direitos adquiridos sempre que o plano preveja a possibilidade de os Participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o Associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

A Lei nº 27/2020 também prevê que nos Planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos Participantes constituem direitos adquiridos.

Existem direitos individualizados sempre que seja possível, no momento da sua entrega, identificar o montante exato da contribuição afeta a cada trabalhador.

d) Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados com Isenção de IRS

Se o Plano de Pensões cumprir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 18.º do EBF as importâncias despendidas pela empresa estão isentas de IRS, na esfera do trabalhador, na parte que, em conjunto com os seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais, não excedam anualmente 15% (ou, em determinadas situações 25%) das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, diferindo-se, neste caso, a tributação, na esfera do trabalhador, em sede de IRS, para o momento do efetivo recebimento do benefício.

e) Planos de Meras Expetativas

Existem meras expetativas sempre que os benefícios concedidos pelo Plano dependem da existência de vínculo laboral com a empresa, à data da verificação das condições do recebimento dos mesmos.

2. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS POR FUNDOS DE PENSÕES

2. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS POR FUNDOS DE PENSÕES

2.1. EM SEDE DE IRC

São isentos de IRC os rendimentos dos Fundos de Pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 16.º do EBF.

No entanto, podem vir a ser tributados autonomamente, à taxa de 23%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC, a Fundos de Pensões, quando as partes sociais a que respeitam os dividendos não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

São isentos de IRC os rendimentos dos Fundos de Pensões que se constituam, operem de acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu sujeitos à verificação cumulativa de um conjunto de condições.

2.2. EM SEDE DE IVA

- Rendimentos Prediais

Isenção nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA (possibilidade de renuncia à isenção de IVA).

- Juros e outras operações financeiras

Isenção nos termos do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.

- Dividendos

Não tributados.

2.3. EM SEDE DE IMT

São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os Fundos de Pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional (artigo 16.º, n.º 2 do EBF).

2.4. EM SEDE DE IMI

Os prédios integrados em Fundos de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional não beneficiam de qualquer isenção ou redução em relação às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

2.5. EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO

- Contrato de arrendamento

Sujeição a Imposto do Selo – Verba 2 da TGIS

10% - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração.

- Comissões de Gestão e Depósito

Sujeição a Imposto do Selo – Verba 17.3.4 da TGIS

As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas à verba 17.3.4 da TGIS, o que implica o pagamento de uma taxa de 4% sobre as comissões de gestão e depósito pagas pelos Fundos de Pensões.

- Comissões de Subscrição, Reembolso e Transferência

Sujeição a Imposto do Selo – Verba 17.3.4 da TGIS

Os montantes pagos pelos Participantes ou pelos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão sujeitos à verba 17.3.4 da TGIS, ou seja, ao pagamento de uma taxa de 4% incidente sobre os mesmos.

3. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA A FAVOR DO TRABALHADOR PARA FUNDOS DE PENSÕES

3. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA A FAVOR DO TRABALHADOR PARA FUNDOS DE PENSÕES

3.1 PARA A EMPRESA

No momento da contribuição

As contribuições para Fundos de Pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares da Segurança Social são consideradas custo fiscal, nos seguintes termos:

a) Quando constituem direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores:

i. Consideradas como rendimentos da Categoria A do trabalhador, sem isenção de IRS à entrada (art. 23.º e n.º 12 do art. 18.º do Código do IRC - Direito Adquirido e Individualizado sem isenção); 

ii. Consideradas como rendimentos da Categoria A do trabalhador com isenção de IRS à entrada por o Plano cumprir as condições mencionadas na alínea b) infra (art. 18.º nº 1 do EBF conjugado com os art. 23.º e 43.º do Código do IRC - Direito Adquirido e Individualizado com isenção).

b) Quando constituem meras expetativas dos trabalhadores:

i. Quando constitua meras expetativas dos trabalhadores, até ao limite, regra geral, de 15% das despesas com o pessoal escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados e salários, desde que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez e sobrevivência, a favor dos trabalhadores dependentes da empresa. Este limite é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social (artigo 43.º do Código do IRC).

Para que estas contribuições sejam aceites como custo fiscal, é preciso verificarem os seguintes requisitos:

• Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores, salvo quando previsto em acordo coletivo de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem ou quando a diferenciação da atribuição do benefício tem por base critérios objetivos no âmbito de processos de reestruturação empresarial;

• As disposições do regime da pré-reforma e Regime Geral da Segurança Social devem ser acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações;

• Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos 2/3 dos benefícios;

• A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa

• Os Fundos de Pensões sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de Planos de Pensões profissionais, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para Planos de Pensões de empresas situadas em Portugal.

Não concorrem para os limites (15% ou 25% da massa salarial) as contribuições suplementares para Fundos de Pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efetuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão.

O regime específico de dedução de contribuições suplementares passou a ser igualmente aplicável às que sejam efetuadas por seguradoras para Fundos de Pensões e equiparáveis destinados à cobertura de responsabilidades com pensões que tenham resultado da aplicação de novas normas contabilísticas em resultado da aprovação do novo plano de contas para as empresas de seguros aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões bem como às contribuições suplementares entregues por empresas não incluídas no setor financeiro, em virtude das normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia ou do SNC. Estas contribuições serão consideradas como custo, para efeitos de IRC, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos (artigo 43.º n.º 13).

3.2. PARA O TRABALHADOR

a) No momento da contribuição

1. Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção (artigo 2.º do Código de IRS) e Contribuições próprias

Retenção na fonte em sede de Categoria A sobre as contribuições da empresa.

Possibilidade de dedução à coleta de 20% do valor aplicado - artigo 21.º do EBF, nos seguintes termos:

(*) São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados no respetivo ano, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação (entregas posteriores a 01.01.2003) e ocorra qualquer uma das condições definidas na lei. A exceção verifica-se para situações de morte do subscritor. A dedução é cumulativa com a prevista para os PPR´s mas concorre para o mesmo limite.

Não são dedutíveis à coleta de IRS os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.

(*) Limite máximo aplicável para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 21.º do EBF:

Limites da Dedução à Coleta
400 € por sujeito passivo Idade inferior a 35 anos
350 € por sujeito passivo Idade compreendida entre os 35 e os 50 anos
300 € por sujeito passivo Idade superior a 50 anos

(*) A soma das deduções à coleta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os Fundos de Pensões não pode exceder determinados limites estabelecidos em função do escalão de rendimento coletável. O limite infra indicado inclui a soma das deduções à coleta relativa a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura bem como aos benefícios fiscais.

Escalão de rendimento coletável (Em Euros) Limite Inferior Limite Superior Limite Majoração
Até 7112 0 € 7,112 € Sem limite
Entre 7112 e 80882 7,112 € 80,882 € 1000€+{(2500€-1000€)x[ 80882€-RC ]} 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS (agregados com 3 ou mais dependentes)
------------------
80640€-7112€
Superior a 80882 80,882 € 1,000 €

2. Planos de meras expetativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção

Tributação diferida para o momento do recebimento do benefício.

Dedução à coleta não aplicável.

b) No momento do recebimento do benefício em forma de capital

1. Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção e Contribuições próprias

- Componente de contribuições (Reembolso do capital)

Sem tributação.

- Componente de rendimento do Fundo

Categoria E (taxa efetiva)

Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efetuadas Taxas efetivas de tributação autónoma
Até 31.12.2005 4%
Desde 01.01.2006 8%

2. Planos de meras expetativas ou de direitos adquiridos e individualizados com isenção

- Componente de contribuições (Reembolso do capital)

Categoria A

. Isenção de 1/3, com limite de 11.704,70 euros (art. 18º n.º 3 do EBF) confirmada por posição transmitida pela Autoridade Tributária.

. Retenção na Fonte (tabela de remunerações não fixas)

- Componente de rendimento do fundo

Categoria E (taxa efetiva) - aplicável desde que os benefícios sejam pagos dentro das condições legalmente aplicáveis | Fundos de Pensões e Fundos PPR

Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efetuadas Taxas efetivas de tributação autónoma
Até 31.12.2005 4%
Desde 01.01.2006 8%

Categoria E (taxa efetiva) - aplicável se o reembolso ocorrer fora das condições previstas na lei | Fundos PPR

% dos prémios pagos na 1ª metade do contrato em relação ao total dos prémios Anos de vigência do contrato - taxas aplicáveis ao rendimento (taxas efetivas)
1 - até 5 + de 5 - até 8 + de 8
< 35% 21,5% 21,5% 21,5%
> 35% 21,5% 17,2% 8,6%

c) No momento do recebimento do benefício em forma de renda

1. Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção e contribuições próprias

- Componente de contribuições (Reembolso do capital)

Sem tributação.

- Componente de rendimento

Categoria H

Quando a parte correspondente às contribuições não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%.

Se o recebimento sob a forma de renda decorre da opção do titular dos rendimentos, antes do início do pagamento da renda, apura-se o quantitativo dos rendimentos de capitais, sendo este rendimento tributado autonomamente a uma taxa efetiva de 8% ou de 4%, no caso de rendimentos decorrentes de contribuições efetuadas após ou até 31.12.2005, respetivamente.

2. Planos de meras expetativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção

- Componente de contribuições e rendimento

Categoria H

1. Para determinar o rendimento anual coletável, aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 4 104 € deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2. Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3. São totalmente dedutíveis as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte em que excederem o montante da referida dedução.

d) Recebimento do benefício em caso de Pré-Reforma

Prestações contratadas e em pagamento até 31/12/2000

Retenção na fonte: Categoria H

Prestações contratadas e em pagamento após 31/12/2000

Retenção na fonte: Categoria A

e) Recebimento do benefício em caso de Reforma

Prestações auferidas após a extinção do Contrato de Trabalho

- Recebidas após a extinção do contrato quando o titular seja colocado numa situação equiparada à situação de reforma segundo o regime de segurança social aplicável.

. Sujeitos a tributação em sede da categoria H do IRS, estando sujeitos a retenção na fonte e englobamento nos termos aplicáveis a esta categoria.

- Recebidas após a extinção do contrato quando o titular seja colocado numa situação de reforma não equiparada à situação de reforma segundo o regime de segurança social aplicável.

. Sujeitos a tributação em sede da categoria A do IRS e categoria H após atingidas as condições obrigatórias para a reforma, estando sujeitos a retenção na fonte e englobamento nos termos aplicáveis a esta categoria.

4. CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE PENSÕES DE ADESÃO INDIVIDUAL

4. CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE PENSÕES DE ADESÃO INDIVIDUAL

No momento da contribuição

Possibilidade de dedução à coleta em 20% do valor aplicado (artigo 21.º do EBF)

(*) São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados no respetivo ano, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos (só para entregas a partir de 01.01.2003) a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas na lei. A exceção verifica-se para situações de morte do subscritor. A dedução é cumulativa com a prevista para os PPR´s mas os limites não se sobrepõem.

(*) Limite máximo aplicável para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 21.º do EBF:

Limites da Dedução à Coleta
400 € por sujeito passivo Idade inferior a 35 anos
350 € por sujeito passivo Idade compreendida entre os 35 e os 50 anos
300 € por sujeito passivo Idade superior a 50 anos

(*) A soma das deduções à coleta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os Fundos de Pensões não pode exceder determinados limites estabelecidos em função do escalão de rendimento coletável. O limite infra indicado inclui a soma das deduções à coleta relativa a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura bem como aos benefícios fiscais.

Escalão de rendimento coletável (Em Euros) Limite Inferior Limite Superior Limite Majoração
Até 7112 0 € 7,112 € Sem limite
Entre 7112 e 80882 7,112 € 80,882 € 1000€+{(2500€-1000€)x[ 80882€-RC ]} 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS (agregados com 3 ou mais dependentes)
------------------
80882€-7112€
Superior a 80882 80,882 € 1,000 €

No momento do recebimento do benefício em forma de capital

- Componente de contribuições (Reembolso do capital)

Sem tributação.

- Componente de rendimento do Fundo

Categoria E (taxa efetiva)

Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efetuadas Taxas efetivas de tributação autónoma
Até 31.12.2005 4%
Desde 01.01.2006 8%

No momento do recebimento do benefício em forma de renda

- Componente de contribuições

Sem tributação.

- Componente de rendimento

Categoria H

Quando a parte correspondente às contribuições não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%.

Se o recebimento sob a forma de renda decorre da opção do titular dos rendimentos, antes do início do pagamento da renda, apura-se o quantitativo dos rendimentos de capitais, sendo este rendimento tributado autonomamente a uma taxa efetiva de 8% ou de 4%, no caso de rendimentos decorrentes de contribuições efetuadas até 31.12.2005.

5. TRANSMISSÕES GRATUITAS DE VALORES APLICADOS EM FUNDOS DE PENSÕES

5. TRANSMISSÕES GRATUITAS DE VALORES APLICADOS EM FUNDOS DE PENSÕES

5.1. EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO

Não está sujeita a imposto do selo a transmissão gratuita de valores aplicados em Fundos de Pensões.

Exclusão da tributação [artigo 1.º n.º 5 b) do Código do Imposto do Selo].

6. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

6. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Integram a base de incidência contributiva os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», Fundos de Pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos. Esta regra de incidência encontra-se suspensa, aguardando regulamentação para entrada em vigor.

7. REINVESTIMENTO DE MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS EM FUNDOS DE PENSÕES | EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS VALIAS EM IRS

7. REINVESTIMENTO DE MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS EM FUNDOS DE PENSÕES | EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS VALIAS EM IRS

A partir de 2019 passou a ser possível o reinvestimento ser concretizado, entre outras modalidades, numa adesão individual a um fundo de pensões aberto.

Esta possibilidade é aplicável quando o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel:

• se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;

• o reinvestimento seja efetuado nos seis meses posteriores contados da data de realização, e

• os produtos em causa visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, durante um período igual ou superior a 10 anos, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido.

ADVERTÊNCIAS

ADVERTÊNCIAS

A atualização da página fiscal da APFIPP reporta-se a maio de 2021.

A informação constante no presente documento tem um caráter meramente geral e informativo e não dispensa a consulta de especialistas para análise e enquadramento de situações fiscais concretas.

A responsabilidade pela elaboração dos conteúdos para a página fiscal da APFIPP é da fso consultores pelo que, para informações mais detalhadas, a fso consultores encontra-se ao inteiro dispor para prestar qualquer esclarecimento adicional.

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