Requisitos para a Certificação
A. BASE
i. Financiamento
O Financiamento deverá ser efetuado através de Fundos de Pensões Abertos e/ou Fechados.
Universal
O Plano de Pensões deverá abranger a generalidade dos trabalhadores, segundo um critério idêntico e objetivo.
Exemplo: Todos os trabalhadores com vínculo laboral efetivo à empresa são abrangidos pelo Plano de Pensões.
ii. Plano exclusivo para a reforma
O Plano de Pensões poderá estabelecer benefícios de reforma por velhice, por invalidez e por morte, sem prejuízo de outros benefícios previstos na legislação em vigor.
Nos Planos de Pensões Contributivos acrescem ainda os previstos na Lei para o reembolso das contribuições individuais, designadamente: Desemprego de longa Duração; Doença Grave ou Incapacidade Permanente para o Trabalho.
B. DIREITOS DOS PARTICIPANTES
i. Direitos Adquiridos
O Plano de Pensões deve prever a atribuição de 100% de Direitos Adquiridos, sobre os valores resultantes das contribuições do Associado, a todos os Participantes com pelo menos 5 anos de Tempo de Serviço Pensionável.
Exemplo:
Tempo de Serviço |
Direitos Adquiridos |
< 5 anos |
0% |
>= 5anos |
100% |
ii. Portabilidade
O Plano de Pensões deve prever que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o custo de transferência a pagar pelos Participantes seja “zero”, com exceção para os Fundos de Pensões com garantia de capital ou de rendibilidade mínima, em que é permitida uma comissão de transferência máxima de 0,5%.
iii. Custos para o participante
Não são cobradas comissões de subscrição nem comissões de reembolso aos Participantes.
iv. Opções de Investimento
Os Participantes devem poder exercer anualmente as opções sobre as suas contribuições e preferencialmente sobre as contribuições do Associado.
C. CONTRIBUIÇÕES
i. Planos Não Contributivos
Nos Planos não Contributivos a taxa de contribuição anual deve ser, no mínimo, igual a 5% do Salário Pensionável.
ii. Planos Contributivos
Nos planos contributivos a taxa total de contribuição da empresa (base + incentivo) não poderá ser inferior a 3% do Salário Pensionável nem à taxa de contribuição do Participante, tendo em conta o potencial máximo das contribuições. A taxa de contribuição potencial máxima deve ser, no mínimo, igual a 5% do Salário Pensionável.
A taxa de contribuição do Participante deve ser, no mínimo, igual a 1% do Salário Pensionável.
Tanto as contribuições do Participante como as contribuições de incentivo da empresa são aferidas em função do seu potencial máximo previsto no Plano de Pensões. Para este efeito, considera-se o potencial máximo a contribuição base, o valor máximo da contribuição incentivo e o valor mínimo da contribuição do Participante que permite maximizar a contribuição incentivo.
Exemplo:
Plano não Contributivo: Contribuição da empresa de 5 % do salário pensionável;
Plano Contributivo: Contribuição base da Empresa de 2% do salário pensionável + Contribuição de Incentivo da empresa que é igual a metade da Contribuição do trabalhador com um limite máximo de 1% do salário pensionável.
Contribuição Total (5%) = Contribuição Base (2%) + Contribuição Incentivo (1%) + Contribuição do trabalhador (2%)
iii. Salário Pensionável
O Salário Pensionável deverá incluir, no mínimo, 80% de todas as prestações regulares fixas, incluindo subsídio de férias e Natal.
Exemplo:
Salário Pensionável: salário mensal ilíquido efectivamente recebido por cada Participante, acrescido de subsídios de Férias e de Natal.
D. OPÇÕES DE INVESTIMENTO
i. Poupança diversificada
Oferta de um número limitado de veículos de financiamento, com um mínimo de 2, com diferenciação e definição clara dos perfis de risco de investimento, de forma a que se possam adequar aos diferente perfis dos Participantes.
ii. Opção por defeito
Deve existir uma opção por defeito para a alocação das contribuições, destinada aos Participantes que não pretendam ser eles a escolher os Fundos de Pensões onde aplicar as suas contribuições.
iii. Comissões limitadas
O somatório da comissão de gestão financeira e da comissão de depósito suportadas pelo Plano de Pensões relativamente a cada um dos Fundos de Pensões utilizado para o seu financiamento não poderá ser superior a 1.5% (anual).
E. INFORMAÇÃO AOS PARTICIPANTES
i. Direito à Informação
Aos Participantes deve ser fornecida informação (inicial; durante a vigência e quando preenchidas as condições em que são devidos os benefícios) de forma clara e compreensível e que seja a necessária para que as suas decisões sejam tomadas de forma segura e esclarecida.
ii. Disponibilização
Para além de todas as formas de informação previstas na legislação de Fundos de Pensões em vigor, os Participantes devem ter acesso, preferencialmente de forma eletrónica, ao valor das suas Contas e a simulação que os informe sobre o valor esperado de Pensão a receber na Idade Normal de Reforma.
iii. Qualidade da Comunicação Escrita
A comunicação escrita deve seguir as melhores práticas no sentido de fornecer informação clara e concisa, devendo ser evitada a utilização de jargão e linguagem técnica que não seja acessível ao trabalhador médio. Quando existam opções de escolha estas devem ser apresentadas de forma simples e clara que permita comparações que facilitem a escolha.