O QUE É UM ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS?
O QUE É UM ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS?
Fundos de Investimento são organismos (patrimónios autónomos) que agregam as poupanças de investidores (designados Participantes), de forma a investir/ aplicar as mesmas em ativos, seguindo os princípios da diversificação de riscos e do exclusivo interesse dos Participantes, para proporcionar, tendencialmente, ganhos maiores ao investidor do que ele obteria se tivesse investido apenas individualmente.
Os Fundos de Investimento permitem igualmente o acesso a pequenos investidores a mercados, que à partida lhe estariam vedados caso pretendessem investir de forma individualizada, face ao capital que lhes seria exigido. Simultaneamente, os Fundos de Investimento permitem reduzir os custos de transação, face aos custos que os investidores teriam de suportar individualmente se quisessem proceder à aquisição direta dos ativos em que o Fundo irá investir (decorrente da multiplicidade de operações que o investidor teria de realizar para atingir a mesma diversificação de risco).
Os Fundos de Investimento são um tipo de Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”) que não tem personalidade jurídica – sendo apenas uma massa patrimonial – pelo que necessitam de ter uma entidade que faça a gestão e aplicação dos referidos ativos.
As entidades que gerem os ativos dos Fundos são denominadas Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (“SGOIC”) e têm por objeto a administração dos referidos Fundos no interesse exclusivo dos Participantes e de acordo com as regras presentes no regulamento de gestão.
O património dos Fundos é representado por um número de Unidades de Participação (UP) a que corresponderá uma percentagem do valor do ativo do Fundo.
Dentro da categoria genérica de Organismos de Investimento Coletivo existem os chamados Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (“OICVM”) também denominados Fundos harmonizados ou UCITS. Estes são obrigatoriamente Fundos abertos e preenchem um dos seguintes requisitos:
a) O objeto exclusivo do OICVM é o investimento em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos;
b) As UPs do OICVM são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, a cargo destes Organismos de modo que o valor das suas Unidades de Participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido.
Genericamente este tipo de Fundos investirá em valores mobiliários sendo o valor do investimento criado com a valorização dos valores mobiliários e a sua consequente alienação, e/ou a obtenção de dividendos pela detenção de outros valores mobiliários como ações.
Sendo Fundos abertos, durante a vigência do Fundo os Participantes podem resgatar o seu investimento a qualquer momento.
Para se enquadrarem no regime de Fundos harmonizados os Fundos só poderão investir nos seguintes tipos de ativos, de acordo com alguns limites presentes na lei:
• Valores mobiliários
• Instrumentos do mercado monetário
• Instrumentos financeiros derivados
• Índices financeiros
Existem ainda também estruturas de OICVM no qual um Fundo investe noutro Fundo (numa estrutura master/feeder) que tem um regime especificamente previsto na lei.
De forma muito simplificada, para investir num OICVM os Participantes deverão, junto de uma das entidades comercializadoras – um intermediário financeiro como um Banco ou Sociedade Financeira - adquirir ou subscrever as Unidades de Participação do Fundo, e enquanto forem detentores das mesmas terão direito ao proporcional dos rendimentos que sejam distribuídos pelo Fundo de acordo com o estatuído no respetivo regulamento de gestão.
Nos OICVM os Participantes não têm poderes para intervir nas decisões de investimento ou gestão do Fundo, mas devem, no entanto, ser notificados previamente das decisões de determinadas alterações do regulamento de gestão e sobre eventos mais significativo da vida do Fundo.
Por fim, é de referir ainda que os ativos que constituem a carteira do OICVM são confiados a um único Depositário. Esta entidade – normalmente um banco – para além da função de guarda dos ativos do Fundo, desempenha ainda um conjunto alargado de funções de controlo sobre a atividade do Fundo, bem como de distribuição dos respetivos rendimentos.