2. Tributação dos Participantes
2. TRIBUTAÇÃO DOS PARTICIPANTES
A tributação dos Participantes dos Organismos de Investimento Coletivo encontra-se prevista no artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), não estando sujeito ao regime de caducidade previsto no artigo 3.º do EBF.
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”.
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, exceto quanto a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/ação a 30 de junho de 2015 (salvo se o valor de aquisição tiver sido superior.
A) Pessoas Singulares
a. Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
b. Não residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa de UP são isentos de IRC.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 35% no caso dos rendimentos de capitais e no caso de rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou via tributação autónoma, à taxa de 28%, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.
B) Pessoas Coletivas
a. Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando a isenção não abranja os rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b. Não Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e, bem assim, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa de UP são isentos de IRC
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma à taxa de 25%, no caso de rendimentos auferidos com o regaste ou com a transmissão onerosa da UP.
Quando se trate de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%.