2. Tributação dos Participantes de OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”, sem prejuízo de existir a opção pelo englobamento em certas situações..
É de sinalizar também, no quadro do regime transitório, que a tributação incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados pelos OIC a partir de 1 de julho de 2015.
No caso particular de rendimentos provenientes da alineação de UPs ou de participações sociais em Sociedades de Investimento Coletivo (“SIC”), adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, a mais-valia ou menos-valia decorrente da respetiva transmissão onerosa é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/participação social que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo se o valor de aquisição tiver sido superior).
A) Pessoas Singulares
Residentes fiscalmente em Portugal
-
- Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Regra geral, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28% [ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores (“RAA”)], podendo o participante optar pelo seu englobamento, caso em que a retenção na fonte sofrida terá a natureza de imposto por conta e os rendimentos serão tributados conjuntamente com os restantes rendimentos do participante, às taxas gerais previstas no Código do IRS, acrescidas das sobretaxas concretamente aplicáveis.
No que respeita aos rendimentos obtidos com o resgate de UPs/participações sociais em OIC, e sem prejuízo da opção pelo englobamento, a tributação opera por retenção na fonte à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na RAA), regra geral. No entanto, a tributação efetiva pode ser mais reduzida relativamente a valores mobiliários admitidos à negociação ou em OIC abertos, em que deverá ser tido em consideração o mecanismo de exclusão de tributação previsto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, para efeitos de retenção na fonte, nos seguintes moldes:
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Período de detenção |
Exclusão de tributação |
Taxa efetiva de IRS no Continente e RAM* |
Taxa efetiva de IRS na RAA |
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≤ 2 anos |
- |
28% |
19,6% |
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> 2 anos < 5 anos |
10% |
25,2% |
17,64% |
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≥ 5 Anos < 8 anos |
20% |
22,4% |
15,68% |
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≥ 8 anos |
30% |
19,6% |
13,72% |
* - Região Autónoma da Madeira
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs ou de participações sociais são tributados nos termos previstos no Código do IRS e, regra geral, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na RAA), sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias do período de tributação, havendo que considerar o artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS quando aplicável.
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- Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na RAA), com a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UPs/participações sociais em OIC concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRS e do IRC.
Não residentes fiscalmente em Portugal
Os rendimentos obtidos (seja por via de distribuição de resultados, resgate, liquidação ou alineação onerosa das UPs a terceiros) estão isentos de IRS.
Quando os participantes sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, verifica-se o seguinte:
i. Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UPs/participações sociais são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória agravada de 35%;
ii.Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs/participações sociais são tributados nos termos previstos no Código do IRS (i.e., regra geral, à taxa especial de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias do período de tributação).
Quando os rendimentos obtidos por via de distribuição ou resgate de UPs/participações sejam colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, os mesmos são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória agravada de 35% (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo).
B) Pessoas Coletivas
Residentes fiscalmente em Portugal
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das UPs/participações sociais concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
Não Residentes fiscalmente em Portugal
Os rendimentos obtidos com as UPs são isentos de IRC.
Quando os participantes sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, verifica-se o seguinte:
i. Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UPs/participações sociais são sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 35%;
ii. Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs/participações sociais são tributados nos termos previstos no Código do IRC (i.e., tributação a final à taxa de 25%).
Quando os rendimentos obtidos por via de distribuição ou resgate de UPs/participações sejam colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, os mesmos são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 35% (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo).
Quando os participantes sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, verifica-se o seguinte:
i. Os rendimentos distribuídos pelo OIC são sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%;
ii. Os rendimentos obtidos com o resgate de UPs/participações ou com a respetiva transmissão onerosa serão tributados a final, à taxa de 25%.
Este regime restritivo não será aplicável se a entidade que detém o participante for residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.