PARTE IV
Categorias APFIPP
1. Fundos de Ações Nacionais – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas portuguesas. Investem 100% em ativos denominados em Euro.
2. Fundos de Ações Ibéricas – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas portuguesas e/ou espanholas sem, contudo, cumprirem em permanência os requisitos da Categoria “Fundos de Ações Nacionais”. Investem 100% em ativos denominados em Euro.
3. Fundos de Ações Europeias – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas de países da Europa (excluindo Rússia e Turquia). Investem 100% em ativos denominados em qualquer uma das moedas oficiais destes países.
4. Fundos de Ações da América do Norte – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas sedeadas nos Estados Unidos da América e/ou do Canadá. Investem pelo menos 75% em ativos denominados em qualquer uma das moedas oficiais destes países, sendo, no entanto, permitida a cobertura cambial dos ativos em carteira para Euro.
5. Fundos de Ações Sectoriais – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem num sector de atividade específico, previsto nos respetivos documentos constitutivos.
6. Fundos de Ações Globais – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos 15% em ações emitidas por empresas sedeadas nos Estados Unidos da América e/ou no Canadá, pelo menos 15% em ações emitidas por empresas sedeadas em países da Europa (excluindo Rússia e Turquia) e pelo menos 5% em ações emitidas por empresas sedeadas em países da Ásia e Pacífico (incluindo Ásia e Turquia).
7. Outros Fundos de Ações Internacionais – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global que não cumprem, integralmente, os critérios de qualquer uma das categorias de Fundos de Ações anteriores.
8. Fundos de Obrigações de Taxa Indexada Euro – OICVM com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Investem, em permanência, pelo menos 50% do Valor Líquido Global do OICVM em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Investem 100% em ativos denominados em Euro.
9. Fundos de Obrigações de Taxa Indexada Internacional – OICVM com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Investem, em permanência, pelo menos 50% do Valor Líquido Global do OICVM em obrigações emitidas com taxa de juro variável mas que não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Obrigações de Taxa Variável Euro.
10. Fundos de Obrigações Euro – OICVM com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Investem 100% em ativos denominados em Euro.
11. Fundos de Obrigações Internacional – OICVM com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Obrigações Euro.
12. Fundos de Curto Prazo Euro – OICVM que investem mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses. Não podem investir em Ações; Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de ações ou de aquisição a outro título de ações; Títulos de Dívida Subordinada; Títulos de participação; Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco; Unidades de Participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos ativos referidos anteriormente. Investem 100% em ativos denominados em Euro.
13. Fundos de Curto Prazo Internacional – OICVM que investem mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses. Não podem investir em Ações; Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de ações ou de aquisição a outro título de ações; Títulos de Dívida Subordinada; Títulos de participação; Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco; Unidades de Participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos ativos referidos anteriormente. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Curto Prazo Euro.
14. Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo Euro – OICVM regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário de Curto Prazo, aí prevista.
A divisa base do OICVM é expressa em Euro e o investimento em ativos denominados em outras divisas só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
15. Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo Internacional – OICVM regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário de Curto Prazo, aí prevista.
A divisa base do OICVM é diferente do Euro e o investimento em ativos denominados numa divisa diferente da divisa base só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
16. Fundos do Mercado Monetário Euro – OICVM regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário Normal, aí prevista.
A divisa base do OICVM é expressa em Euro e o investimento em ativos denominados em outras divisas só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
17. Fundos do Mercado Monetário Internacional – OICVM regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário Normal, aí prevista.
A divisa base do Fundo é diferente do Euro e o investimento em ativos denominados numa divisa diferente da divisa base só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
18. Fundos Multi-Ativos Defensivos – OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações não ultrapassa 15% do respetivo Valor Líquido Global, permitindo-se que seja igual a zero (0), em determinados momentos, desde que a respetiva política de investimentos permita aplicações no segmento acionista.
19. Fundos Multi-Ativos Moderados – OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 15% (exclusive) e inferior a 35% (inclusive) do respetivo Valor Líquido Global.
20. Fundos Multi-Ativos Equilibrados – OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 35% (exclusive) e inferior a 65% (inclusive) do respetivo Valor Líquido Global.
21. Fundos Multi-Ativos Agressivos – OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 65% (exclusive) do respetivo Valor Líquido Global.
22. Fundos Flexíveis – OICVM que não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respetivos documentos constitutivos, bem como OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações, mas que não se enquadram em qualquer uma das categorias de Fundos Multi-Ativos anteriormente enunciadas.
23. Fundos Índice – OICVM e OIA cuja política de investimentos consiste na reprodução integral ou parcial de um determinado índice de valores mobiliários.
24. Fundos Estruturados – OICVM e OIA que, em datas pré-definidas, permitem aos investidores auferir ganhos baseados em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou OICVM ou OIA com caraterísticas semelhantes.
25. Fundos com Proteção de Capital – OICVM e OIA com limitação de risco que, de acordo com as condições e pressupostos previstos nos respetivos documentos constitutivos, procuram garantir aos participantes, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial, não sendo enquadráveis na categoria de “Fundos Estruturados”.
26. Fundos de Investimento Alternativo de Ações – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Detêm, em permanência, uma exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global.
27. Fundos de Investimento Alternativo de Obrigações – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Têm, em permanência, mais de 80% da carteira investida em obrigações e outros títulos representativos de dívida.
28. Fundos de Investimento Alternativo de Retorno Absoluto – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Têm como objetivo, definido nos respetivos documentos constitutivos, a obtenção de rendibilidades positivas.
29. Fundos de Investimento Alternativo de Curto Prazo – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Investem mais de 85% da carteira em ativos com maturidade residual inferior a um ano.
30. Fundos de Investimento Alternativo Monetário de Curto Prazo –OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. São regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário de Curto Prazo, aí prevista.
O investimento em ativos denominados em divisas diferentes da divisa base do OIA só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
31. Fundos de Investimento Alternativo Monetário – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. São regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário Normal, aí prevista.
O investimento em ativos denominados em divisas diferentes da divisa base do OIA só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
32. Fundos de Investimento Alternativo Multi-Ativos – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Investem em diversas classes de ativos. Para este efeito, será considerado que investem em ações todos os OIA que tenham essa possibilidade contemplada na respetiva política de investimento, ainda que em determinados momentos a exposição acionista seja nula.
33. Fundos de Investimento Alternativo Flexíveis – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. OIA que permitem o investimento até 100% em mais do que uma classe de ativos ou que são classificados / denominados como Fundos Flexíveis nos respetivos documentos constitutivos.
34. Outros Fundos de Investimento Alternativo – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Não cumprem, integralmente, os critérios de nenhuma das anteriores categorias de Fundos de Investimento Alternativo.
35. Fundos PPA – Enquadram-se nos Planos de Poupança Ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto.
36. Fundos Poupança Reforma – Enquadram-se nos Planos de Poupança Reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho.
37. Fundos de Pensões Abertos – Constituídos por iniciativa de qualquer Entidade Gestora de Fundos de Pensões, não se exigindo a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao Fundo e dependendo a adesão unicamente da aceitação pela Entidade Gestora. Admitem normalmente adesões individuais e coletivas, sendo, no entanto, possível, limitar apenas a adesões individuais ou a adesões coletivas.
38. Outros Fundos – OICVM que não se enquadram nos critérios definidos pela APFIPP para as diversas categorias de classificação.