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Fiscalidade

Advertências

O regime fiscal abaixo indicado tem carácter meramente informativo/indicativo e não vincula a APFIPP, nem a responsabiliza pela utilização que lhe seja dada ou pelos procedimentos e/ou ações que se desenvolvam após a sua leitura e/ou análise. Ninguém deve atuar de acordo com essa informação sem aconselhamento profissional apropriado para cada situação específica.

O enquadramento fiscal apresentado tem em consideração o regime fiscal aplicável com referência a Dezembro de 2024, o qual é passível de alterações. Apesar da APFIPP fazer todos os possíveis para fornecer informação atual, não pode garantir que a mesma continuará a ser precisa e atualizada, a cada momento, no futuro.

Esta publicação, elaborada em colaboração com a Deloitte, contém apenas informação de caráter geral, pelo que não constitui aconselhamento ou respeita a prestação de serviços profissionais daquela, pelo que não pode ser responsabilizada por perdas ou danos sofridos por quem atue ou deixe de atuar com base na mesma. O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação atualmente em vigor, nem constitui garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso. Com efeito, a informação abaixo não deverá servir de base a quaisquer decisões que possam afetar as finanças pessoais ou o negócio do leitor, sendo imprescindível o aconselhamento prévio junto de um profissional qualificado, tendo em vista a sua correta interpretação e aplicação.

A Deloitte faz parte da rede global da Deloitte Touche Tohmatsu Limited (“DTTL”). A DTTL e cada uma das firmas membro são entidades legais separadas e independentes. A DTTL não presta serviços a clientes. Para mais informação aceda a www.deloitte.com/pt/about.

1. Tributação do Organismo de Investimento Coletivo (OIC) constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa

A) Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)

Um OIC é tributado à taxa geral de IRC (21% em 2024) sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis, com os seguintes ajustamentos:

    • Não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS (norma de exclusão), exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; e,

    • Não são considerados os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para o OIC.

Sobre o sentido e alcance da norma de exclusão acima referida, e enquanto não existir uma eventual alteração legislativa, tem sido entendimento da AT que a referência aos artigos do Código do IRS visa meramente identificar as características mecânicas ou objetivas dos rendimentos a excluir da base tributável dos OIC.

Com efeito, segundo a AT, para efeitos de interpretar os contornos das tipologias de rendimento a excluir de tributação, bastará a mobilização das descrições de rendimento referidas nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, independentemente da categoria de rendimento a que pertença.

De facto, só esta interpretação se afigura consentânea com o propósito do legislador de generalização do método de tributação “à saída” e de eliminação da dupla tributação relativamente aos rendimentos auferidos pelos investidores.

É de sinalizar também, no quadro do regime transitório, que as mais-valias de imóveis adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de junho de 2015 na proporção correspondente ao período de detenção daqueles ativos até 30 de junho de 2015, enquanto que as mais-valias apuradas com os restantes ativos adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de junho de 2015, considerando-se, para este efeito, como valor de realização, o valor de mercado a 30 de junho de 2015.

O OIC está ainda sujeito às taxas de tributação autónoma legalmente previstas, encontrando-se isento de derramas estadual e municipal.

Adicionalmente, o OIC pode deduzir os prejuízos fiscais por si apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, sem qualquer limite temporal. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder um montante correspondente a 65% do respetivo lucro tributável (ou 75%, se os 10% adicionais resultarem da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021).

As operações de fusão, cisão ou subscrição em espécie entre OIC podem beneficiar do regime especial de neutralidade fiscal em sede de IRC, com as necessárias adaptações.

Este regime é aplicável, com as necessárias adaptações, aos OIC divididos em compartimentos patrimoniais autónomos.

 

B) Imposto do Selo

Os OIC encontram-se sujeitos a Imposto do Selo, trimestralmente, sobre o respetivo valor líquido global, à taxa de 0,0125%.

No caso de OIC de apoio ao arrendamento que observem determinados requisitos especificados na legislação fiscal, a taxa de Imposto do Selo sobre o valor líquido global será reduzida em 25%.

2. Tributação dos Participantes de OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa

No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”, sem prejuízo de existir a opção pelo englobamento em certas situações.

É de sinalizar também, no quadro do regime transitório, que a tributação incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados pelos OIC a partir de 1 de julho de 2015.

No caso particular de rendimentos provenientes da alineação de UPs ou de participações sociais em Sociedades de Investimento Coletivo (“SIC”), adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, a mais-valia ou menos-valia decorrente da respetiva transmissão onerosa é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/participação social que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo se o valor de aquisição tiver sido superior).

A) Pessoas Singulares

Residentes fiscalmente em Portugal

    • Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola

Regra geral, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28% [ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores (“RAA”)], podendo o participante optar pelo seu englobamento, caso em que a retenção na fonte sofrida terá a natureza de imposto por conta e os rendimentos serão tributados conjuntamente com os restantes rendimentos do participante, às taxas gerais previstas no Código do IRS, acrescidas das sobretaxas concretamente aplicáveis.

No caso concreto dos Organismos de Investimento Alternativo Imobiliários (“OIA imobiliários”), salientamos que, para efeitos do regime previsto no artigo 22.º-A do EBF, os rendimentos distribuídos são considerados rendimentos prediais.

No que respeita aos rendimentos obtidos com o resgate de UPs/participações sociais em OIC, e sem prejuízo da opção pelo englobamento, a tributação opera por retenção na fonte à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na RAA), regra geral. No entanto, a tributação efetiva pode ser mais reduzida relativamente a valores mobiliários admitidos à negociação ou em OIC abertos, em que deverá ser tido em consideração o mecanismo de exclusão de tributação previsto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, para efeitos de retenção na fonte, nos seguintes moldes:

  Período de detenção Exclusão de tributação Taxa efetiva de IRS no Continente e RAM* Taxa efetiva de IRS na RAA
  ≤ 2 anos - 28% 19,6%
  > 2 anos < 5 anos 10% 25,2% 17,64%
  ≥ 5 Anos < 8 anos 20% 22,4% 15,68%
  ≥ 8 anos 30% 19,6% 13,72%

* - Região Autónoma da Madeira

No caso concreto dos OIA imobiliários, e quando auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, para efeitos do regime previsto no artigo 22.º-A do EBF, os rendimentos decorrentes do resgate são considerados mais-valias imobiliárias.

Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs ou de participações sociais são tributados nos termos previstos no Código do IRS e, regra geral, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na RAA), sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias do período de tributação, havendo que considerar o artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS quando aplicável.

Nos OIA imobiliários as mais-valias ou menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs e participações sociais, quando auferidas fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são consideradas mais-valias ou menos-valias imobiliárias nos termos do artigo 22.º-A do EBF. Neste contexto, estão sujeitas a englobamento obrigatório, havendo que considerar o artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do Código do IRS, efetuando-se a tributação às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos.

 

    • Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola

Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na RAA), com a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UPs/participações sociais em OIC concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRS e do IRC.

No caso de operações de distribuição de rendimentos, de resgate de UPs/participações sociais ou liquidação, relativas a OIC de apoio ao arrendamento que observem determinados requisitos especificados na legislação fiscal, os respetivos participantes beneficiam de uma exclusão de tributação em função da percentagem de ativos detidos pelo OIC que sejam elegíveis e destinados ao arrendamento acessível, conforme se detalha abaixo:

  Ativo elegível Exclusão de tributação Taxa efetiva de IRS no Continente e RAM* Taxa efetiva de IRS na RAA
  ≤ 5% - 28% 19,6%
  > 5% ≤ 10% 2,50% 27,3% 19,11%
  >10% ≤ 15% 5% 26,6% 18,62%
  >15% ≤ 25% 7,50% 25,9% 18,13%
  > 25% 10% 25,2% 17,64%

Não residentes fiscalmente em Portugal

Os rendimentos distribuídos pelo OIC ou decorrentes do resgate de UPs são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 10%.

Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.

Uma vez que os rendimentos em apreço são considerados rendimentos de bens imóveis, não será possível mitigar a referida tributação ao abrigo das Convenções para evitar a Dupla Tributação internacional (“CDTs”) celebradas por Portugal.

No caso de operações de distribuição de rendimentos, de resgate de UPs/participações sociais ou liquidação, relativas a OIC de apoio ao arrendamento, nos termos acima detalhados, serão aplicáveis exclusões de tributação nos seguintes moldes:

  Ativo elegível Exclusão de tributação Taxa efetiva de Tributação
  ≤ 5% - 10%
  > 5% ≤ 10% 2,50% 9,75%
  >10% ≤ 15% 5% 9,5%
  >15% ≤ 25% 7,50% 9,25%
  > 25% 10% 9%

Quando os participantes sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, verifica-se o seguinte:

i. Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UPs/participações sociais são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória agravada de 35%;

ii.Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs/participações sociais são tributados nos termos previstos no Código do IRS (i.e., regra geral, à taxa especial de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias do período de tributação).

Quando os rendimentos obtidos por via de distribuição ou resgate de UPs/participações sejam colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, os mesmos são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória agravada de 35% (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo).

 

B) Pessoas Coletivas

Residentes fiscalmente em Portugal

Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.

Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das UPs/participações sociais concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.

Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.

No caso de operações de distribuição de rendimentos, de resgate de UPs/participações sociais ou liquidação, relativas a OIC de apoio ao arrendamento, nos termos acima detalhados, serão aplicáveis as exclusões de tributação nos seguintes moldes:

  Ativo elegível Exclusão de tributação Taxa efetiva de Tributação
  ≤ 5% - 25%
  > 5% ≤ 10% 2,50% 24,38%
  >10% ≤ 15% 5% 23,75%
  >15% ≤ 25% 7,50% 23,13%
  > 25% 10% 22,5%

 

Não Residentes fiscalmente em Portugal

Os rendimentos distribuídos pelo OIC ou decorrentes do resgate de UPs são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 10%.

Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.

Uma vez que os rendimentos em apreço são considerandos rendimentos de bens imóveis, não será possível mitigar a referida tributação ao abrigo das CDTs celebradas por Portugal.

No caso de operações de distribuição de rendimentos, de resgate de UPs/participações sociais ou liquidação, relativas a OIC de apoio ao arrendamento, nos termos acima detalhados, serão aplicáveis exclusões de tributação nos seguintes moldes:

  Ativo elegível Exclusão de tributação Taxa efetiva de Tributação
  ≤ 5% - 10%
  > 5% ≤ 10% 2,50% 9,75%
  >10% ≤ 15% 5% 9,5%
  >15% ≤ 25% 7,50% 9,25%
  > 25% 10% 9%

Quando os participantes sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, verifica-se o seguinte:

i. Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UPs/participações sociais são sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 35%;

ii. Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs/participações sociais são tributados nos termos previstos no Código do IRC (i.e., tributação a final à taxa de 25%).

Quando os rendimentos obtidos por via de distribuição ou resgate de UPs/participações sejam colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, os mesmos são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 35% (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo).

Quando os participantes sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, verifica-se o seguinte:

i. Os rendimentos distribuídos pelo OIC são sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%;

ii. Os rendimentos obtidos com o resgate de UPs/participações ou com a respetiva transmissão onerosa serão tributados a final, à taxa de 25%.

Este regime restritivo não será aplicável se a entidade que detém o participante for residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.