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Código Deontológico

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1º

Aplicação direta

1. O presente Código Deontológico aplica-se aos associados da APFIPP – Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, assim como aos titulares dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização e a quaisquer outras pessoas que efetivamente dirijam ou fiscalizem as atividades exercidas por qualquer associado da APFIPP.

2. Mediante declaração de adesão dirigida à APFIPP, o Código pode ser também adotado por qualquer outra entidade cuja atividade, principal ou acessória, consista na gestão de carteiras individuais de valores mobiliários, de fundos de investimento coletivo em valores mobiliários ou imobiliários ou de fundos de pensões.

3. As sociedades gestoras de patrimónios, de fundos de investimento e de pensões, bem como as restantes entidades vinculadas pelo presente Código Deontológico, são neste abreviadamente designadas por “sociedades gestoras”.

Artigo 2º

Aplicação através dos regulamentos internos das sociedades gestoras

Os regulamentos internos adotados por cada um dos associados da APFIPP e pelas entidades que tenham aderido ao presente Código devem transpor ou desenvolver as regras nele contidas, sempre que a sua efetiva aplicação esteja dependente de medidas de organização ou de comportamentos de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, de trabalhadores e de outros colaboradores da sociedade gestora.

CAPÍTULO II

Princípios e deveres gerais

Artigo 3º

Princípios

As sociedades gestoras devem observar os seguintes princípios:

1º Organização e atuação empresariais pautadas por elevados padrões de competência e de profissionalismo;

2º Gestão das carteiras individuais, dos fundos de investimento e de pensões de modo diligente, eficiente, honesto e prudente;

3º Prevalência dos interesses dos clientes, dos fundos de investimento e de pensões sobre os seus próprios interesses, prevenindo os conflitos de interesses e resolvendo de modo equitativo aqueles que surjam entre clientes;

4º Igualdade de tratamento dos clientes, fundos de investimento e de pensões, não estabelecendo, sem justificação objetiva, qualquer diferença entre eles;

5º Sigilo, com salvaguarda dos limites legais, quanto aos dados que, no exercício da atividade profissional, obtenham em relação aos seus clientes e às operações em que intervenham;

6º Prestação aos clientes, aos depositários de valores mobiliários, às autoridades de supervisão, às entidades gestoras de mercados organizados e ao público em geral de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, nas matérias e nas condições exigidas por lei, por regulamento ou pelo presente Código Deontológico;

7º Contribuição para a eficiência dos mercados e para a dignificação e credibilidade das suas atividades de gestão, com abstenção de quaisquer práticas que perturbem a regularidade de funcionamento e a transparência dos mercados organizados;

8º Concorrência efetiva, sã e leal, em conformidade com os usos consagrados pela prática nacional e internacional;

9º Cumprimento das leis e dos regulamentos emanados das entidades competentes, abstendo-se de gerir bens de origem ilícita e de participar em atos que envolvam fraude por sua parte ou por parte de clientes;

10º Colaboração com as autoridades de supervisão e com as entidades gestoras de mercados organizados.

Artigo 4º

Meios materiais e humanos

1. As sociedades gestoras devem estar permanentemente dotadas com os meios financeiros, os equipamentos, os sistemas de organização e o pessoal adequados para prestar os seus serviços em boas condições de qualidade e de eficiência, de acordo com técnicas de gestão atualizadas.

2. As sociedades gestoras devem selecionar o seu pessoal dirigente, executivo e técnico de acordo com critérios tendentes à obtenção de elevados níveis de aptidão profissional, proporcionando frequentes oportunidades de formação em exercício ou através da participação em ações de especialização, aperfeiçoamento e modernização.

3. A subcontratação de serviços pelas sociedades gestoras não pode consistir na substituição integral por terceiros, devendo a seleção e a vigilância destes obedecer a critérios que não afetem o conteúdo e a qualidade da prestação dos serviços e da informação.

Artigo 5º

Organização empresarial

1. As sociedades gestoras devem organizar os seus serviços e a sua atividade de modo a evitar, a detetar ou a reduzir conflitos de interesses e a impedir a divulgação de informação privilegiada.

2. Para atingir os objetivos referidos no número anterior, devem as sociedades gestoras tomar medidas destinadas designadamente a:

a) restringir o âmbito das informações às pessoas que delas tomam conhecimento no direto e estrito desempenho das suas funções;

b) atribuir a pessoas distintas as funções de decisão, execução, registo e controlo, salvo se tal for dispensado por lei ou regulamento;

c) instalar sistemas de segurança da informação e de controlo da sua circulação.

3. As sociedades gestoras devem adotar organigramas, processos de funcionamento, de registo operacional e contabilístico, de arquivo e de controlo dotados da precisão e da clareza bastantes para permitir a fácil reconstituição das ordens e instruções recebidas, das operações efetuadas e da fonte das informações obtidas.

4. A contabilidade das sociedades gestoras deve obedecer não só às regras legais e regulamentares aplicáveis mas também às normas técnicas e aos princípios mais apropriados para revelar de modo rigoroso e claro os valores patrimoniais e os resultados de gestão.

5. A gestão e a contabilidade das sociedades gestoras devem ser periodicamente sujeitas a auditoria.

Artigo 6º

Gestão de ativos

Na gestão de carteiras individuais, de fundos mobiliários, imobiliários e de pensões devem as sociedades gestoras:

a) selecionar criteriosamente os bens componentes dos patrimónios sob gestão, respeitando com rigor os interesses dos investidores, dos participantes, dos contribuintes e dos beneficiários os objetivos e o grau de risco definidos para a carteira ou para o fundo e dando preferência a ativos suscetíveis de transação em mercados organizados e transparentes;

b) proceder à avaliação inicial e periódica desses bens de modo correto, razoável e prudente, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) tomar as iniciativas necessárias para obter a melhor rendibilidade, com respeito dos limites de segurança e de risco apropriados à natureza, aos objetivos e às circunstâncias do investimento ou à garantia dos planos de pensões;

d) tomar as medidas adequadas à cobertura de riscos;

e) cumprir as ordens dos titulares de carteiras individuais sem garantia de rendibilidade, advertindo-os quanto a riscos especiais que a operação envolva;

f) fornecer aos investidores a informação exigida por lei, por regulamento, por contrato ou pelos ditames da boa fé acerca das previsíveis relações entre risco e rendibilidade dos investimentos e acerca do resultado das operações efetuadas ou frustradas.

Artigo 7º

Garantias dos Fundos de Pensões

1. As sociedades gestoras de fundos de pensões devem promover a manutenção de um nível de recursos financeiros consentâneo com as responsabilidades assumidas e com a cobertura dos riscos decorrentes da sua atividade.

2. Para garantir, em especial, o cumprimento dos planos de pensões devem as sociedades gestoras de fundos de pensões:

a) proceder ao cálculo rigoroso das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões, de harmonia com as normas legais e as obrigações contratuais aplicáveis a cada caso e com as técnicas atuariais internacionalmente aceites como mais apropriadas;

b) diligenciar, nos termos da lei e das normas regulamentares, para que seja assegurada uma adequada margem de solvência em função do montante das obrigações resultantes dos planos de pensões.

Artigo 8º

Comissões e outras despesas

As comissões e outras despesas cobradas pelas sociedades gestoras devem ser razoáveis e transparentes.

Artigo 9º

Publicidade e promoção de negócios

1. Nas ações publicitárias, na promoção de negócios e na prospeção de investidores, devem as sociedades gestoras cumprir as leis e os códigos deontológicos aplicáveis, com rigorosa observância dos princípios da identificabilidade, da verdade, da licitude, da leal concorrência e dos direitos dos investidores, dos participantes, dos contribuintes e dos beneficiários de planos de pensões.

2. As sociedades gestoras devem assegurar-se de que os mesmos princípios são respeitados pelas entidades que utilizam na prestação de serviços relacionados com aquelas atividades.

Artigo 10º

Uso de redes informáticas

1. O uso de redes informáticas, abertas ou restritas, com fins publicitários ou promocionais, para a divulgação ou recolha de informações ou para a realização de operações não afeta nem limita os princípios e os deveres a que estão sujeitas as sociedades gestoras.

2. Em qualquer iniciativa realizada por este meio devem as sociedades gestoras:

a) apresentar-se com a sua identificação correta e completa, incluindo a localização física da sede social e do estabelecimento através do qual se processam as informações e as operações;

b) referir a entidade ou as entidades a quem compete a supervisão das suas atividades;

c) indicar um endereço eletrónico e uma forma alternativa de contacto;

d) pôr à disposição dos interessados através do mesmo meio informático os elementos de informação que, com referência àquela atividade, estão obrigados a prestar, incluindo a informação sobre as comissões devidas;

e) assegurar aos investidores, aos participantes, aos contribuintes e aos beneficiários de planos de pensões a fiabilidade e a confidencialidade dos dados transmitidos e a possibilidade de copiar, em suporte eletrónico ou em papel, esses dados e toda a informação recebida por aquele meio.

CAPÍTULO III

Conflitos de interesses

Artigo 11º

Prevenção e resolução de conflitos de interesses com clientes

1. Na prevenção e resolução de conflitos de interesses com os clientes, com os fundos de investimento e de pensões, devem as sociedades gestoras abster-se de privilegiar não só os seus interesses diretos, mas também os interesses dos titulares dos seus órgãos de administração e fiscalização, dos seus trabalhadores e colaboradores, os interesses de outras sociedades com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo e os interesses dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, dos trabalhadores e dos colaboradores destas sociedades.

2. O regulamento interno de cada uma das sociedades gestoras deve, em relação aos titulares dos seus órgãos e a outras pessoas que desempenhem funções de direção, de execução ou de fiscalização, enunciar eventuais incompatibilidades com o exercício de outros cargos, estabelecer proibições ou limites de negociação por conta própria de bens com a natureza dos que são geridos pela sociedade ou, pelo menos, definir os termos em que deve ser prestada informação sobre as transações efetuadas.

Artigo 12º

Proibição de intermediação excessiva

1. As sociedades gestoras devem abster-se de efetuar por conta dos fundos de investimento e de pensões ou dos seus clientes, ou de incitar a que estes ordenem, operações que tenham como fim exclusivo ou principal a cobrança de comissões ou outro fim que seja estranho aos interesses do fundo ou do cliente.

2. No cálculo da remuneração das pessoas referidas no artigo anterior não devem ser inseridos fatores que possam incentivar a intermediação excessiva ou que possam estar em conflito com os interesses dos fundos ou dos clientes das sociedades gestoras.

Artigo 13º

Segregação patrimonial

1. Em todos os atos que pratiquem, assim como nos registos operacionais e contabilísticos, as sociedades gestoras devem assegurar uma distinção rigorosa e clara entre os bens pertencentes ao seu próprio património e os bens afetos aos fundos por si geridos ou pertencentes aos seus clientes.

2. As sociedades gestoras só podem alienar ou usar bens ou exercer direitos afetos aos fundos por si geridos ou pertencentes aos seus clientes se tal for permitido por lei, por contrato ou pelo regulamento de gestão do fundo.

3. Os bens adquiridos e os rendimentos cobrados por conta dos clientes ou dos fundos de investimento e de pensões devem ser imputados ao respetivo património imediatamente após a aquisição ou a cobrança.

4. O dinheiro e os valores mobiliários afetos aos fundos de investimento e de pensões ou pertencentes aos clientes devem ser depositados ou registados em intermediários financeiros legalmente autorizados, em contas com menção que permita a distinção nítida das contas próprias da entidade gestora.

Artigo 14º

Prevenção e resolução de conflitos de interesses entre clientes

1. As sociedades gestoras devem definir, de modo explícito, critérios sobre a ordem de precedência ou o rateio na compra e na venda de valores cuja aquisição ou alienação possa interessar a mais do que um fundo ou cliente.

2. Se numa mesma conta de depósito ou de registo em intermediário financeiro estiverem agrupados bens pertencentes a mais do que um cliente, deve a contabilidade da entidade gestora permitir a destrinça clara e permanente dos que pertencem a cada um deles.

CAPÍTULO IV

Deveres especiais perante clientes, participantes, contribuinte e beneficiários

Artigo 15º

Informação aos titulares de carteiras individuais

1. Antes da celebração de qualquer contrato de gestão de carteira individual, as sociedades gestoras devem prestar aos potenciais contraentes informação sobre:

a) os riscos a que o investidor fica sujeito em consequência da gestão, considerando em especial o âmbito, a natureza e os objetivos dos investimentos e o grau da discricionariedade concedida à sociedade gestora;

b) a existência de eventuais conflitos de interesses com a sociedade gestora e com qualquer das pessoas mencionadas no número 1 do artigo 10º;

c) as cláusulas do contrato a celebrar;

d) os custos dos serviços a prestar.

2. Na vigência do contrato de gestão, as sociedades gestoras devem prestar ao cliente, com a periodicidade adequada à natureza da carteira sob gestão ou imediatamente quando as circunstâncias o justifiquem, informação sobre:

a) as operações efetuadas;

b) as ordens dadas pelos clientes que não tenham sido executadas;

c) o saldo das contas em dinheiro ou em valores mobiliários e a posição em operações a prazo;

d) as comissões e outras despesas cobradas pela sociedade gestora ou pagas por esta a outras entidades.

3. A extensão e a profundidade da informação prestada pelas sociedades gestoras aos seus clientes devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

Artigo 16º

Reserva da identidade do cliente

Nas operações realizadas por conta dos seus clientes, a identidade destes só pode ser revelada a seu pedido ou por força da lei.

Artigo 17º

Conhecimento do cliente

1. Sem quebra do respeito pela reserva da vida privada e do dever de confidencialidade, as sociedades gestoras devem informar-se sobre a situação financeira, os objetivos e a experiência em matéria de investimentos de cada um dos titulares de carteiras individuais, na medida do que tal seja necessário para uma gestão correta e eficaz.

2. Nos contratos de gestão de carteira, devem os investidores e seus representantes ser identificados de forma correta, precisa e completa, de modo a evitar incerteza quanto à titularidade e ao exercício dos direitos e à incidência das obrigações.

Artigo 18º

Conselhos

1. As sociedades gestoras só assumem deveres de conselho quando estes estiverem especialmente previstos em contrato de gestão de carteira individual ou em contrato autónomo.

2. Na prestação de conselhos devem as sociedades gestoras:

a) informar o cliente sobre os riscos envolvidos pela operação e sobre a existência de eventuais conflitos de interesses;

b) distinguir claramente entre factos, opiniões e previsões;

c) observar os princípios relativos à qualidade da informação;

d) apresentar uma estimativa dos custos da operação, incluindo os custos de consultoria.

Artigo 19º

Deveres de informação aos participantes em fundos de investimento

1. As sociedades gestoras devem fornecer aos potenciais e aos atuais participantes em fundos de investimento a informação necessária para que eles possam avaliar se a política de investimento é apropriada aos seus interesses e objetivos de investimento.

2. A informação deve incidir designadamente sobre:

a) a natureza, a composição e a política de investimento do fundo;

b) o modo de cálculo do valor das unidades de participação;

c) o regime de subscrição, de comercialização e de resgate;

d) as comissões e outras despesas envolvidas.

3. A informação deve ser prestada através de:

a) prospeto esclarecedor, atualizado e facilmente acessível;

b) esclarecimentos complementares que, em termos e limites razoáveis, sejam solicitados pelos participantes à sociedade gestora ou às entidades colocadoras.

Artigo 20º

Informação a participantes, a contribuintes e a beneficiários de planos de pensões

As informações que, por força da lei ou de norma regulamentar, a sociedade gestora de fundos de pensões haja de prestar diretamente aos participantes, aos contribuintes e aos beneficiários de planos de pensões devem ser claras, atualizadas e comunicadas segundo as regras da urbanidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21º

Reclamações e resolução de litígios

1. As sociedades gestoras devem organizar os seus serviços de modo a possibilitar a apresentação, a apreciação e a resolução célere de reclamações por parte dos seus clientes, dos participantes em fundos de investimento e dos participantes, dos contribuintes e dos beneficiários de fundos de pensões.

2. As sociedades gestoras devem dar preferência à conciliação, à mediação e à arbitragem como meios de resolução de litígios.

Artigo 22º

Infrações e procedimento disciplinar

1. A violação por um associado da APFIPP de qualquer dos deveres previstos no presente Código constitui infração disciplinar nos termos dos Estatutos da Associação, que regula também o respetivo procedimento.

2. A infração é imputada a um associado quando o facto tenha sido praticado, em nome deste e no exercício das suas funções, por pessoa com poderes de representação conferidos pelos estatutos, por procuração ou por regulamento interno.

3. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar da prática da infração.

4. Sem prejuízo do disposto no número 2, a infração dos referidos deveres por titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, por outras pessoas que efetivamente dirijam ou fiscalizem as atividades exercidas por qualquer associado da APFIPP e pelos seus trabalhadores e outros colaboradores é apreciada e sancionada pelos órgãos competentes da sociedade gestora.

Artigo 23º

Sanções disciplinares

1. Às infrações disciplinares praticadas por associado da APFIPP aplicam-se as sanções previstas nos Estatutos da Associação.

2. A aplicação de qualquer sanção penal ou de coima pela prática de facto que constitua também infração de deveres estabelecidos pelo presente Código não exclui a aplicação da sanção disciplinar correspondente.

3. As sanções disciplinares aplicadas por infração aos deveres estabelecidos no presente Código prescrevem no prazo de dois anos.

Artigo 24º

Direito subsidiário

Às infrações aos deveres prescritos no presente Código e às respetivas sanções aplica-se, na medida em que a analogia das situações o justifique, o disposto nos números 3 e 4 do artigo 401º, no artigo 402º, no número 1 do artigo 403º e nos artigos 405º, 407º e 419º, todos do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 25º

Aplicação no tempo

1. O presente Código Deontológico entra em vigor com o registo na Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, nos termos dos artigos 315º e do número 2 do 372º do Código dos Valores Mobiliários.

2. Com a entrada em vigor deste Código Deontológico cessa a vigência do Código Deontológico da APFIN – Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, registado na Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários em 21 de Dezembro de 2000.